Mudanças entre as edições de "Abono de permanência"
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Edição das 13h52min de 9 de setembro de 2020
O abono de permanência é um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social, RPPS, dado ao servidor público estatutário contribuinte que deseja continuar trabalhando, escolhendo não se aposentar mesmo que já tenha requisitos para isso. Foi instituído pela emenda constitucional número 41, de 16 de dezembro de 2003.
Para ter direito ao abono de permanência são necessários 3 requisitos:
- O servidor público deverá optar por permanecer em atividade;
- Deve ser considerado o requisito de no mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem;
- E completar as exigências para a aposentadoria voluntária.
De acordo com a Constituição Federal, para fazer jus a concessão do abono de permanência o servidor deverá:
I - Ter completado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária constantes na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003;
II - Completar, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
III - Completar, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
IV - Completar, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional no. 41, combinado com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária.
O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que:
- Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária;
- Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
- Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória
Referências
Emenda Constitucional 41 [1]
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