Mudanças entre as edições de "Disponibilidade"

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A Disponibilidade do servidor público  precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação.  
  
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A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.
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Na Constituição Federal, em seu art. 41. prevê a disponibilidade em algumas situações:
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São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
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        I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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        II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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        III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo '''ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Em ação recente do TRF-1 a
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EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, conseqüentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.
 
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Edição das 18h42min de 15 de setembro de 2020

A Disponibilidade do servidor público precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação.

A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.


Na Constituição Federal, em seu art. 41. prevê a disponibilidade em algumas situações:

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
       I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
       II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
       III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
   § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Em ação recente do TRF-1 a EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, conseqüentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.

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