Mudanças entre as edições de "Periculosidade"

De Saude Legal
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A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento), inerente a atividades perigosas, não cumulativo com adicional de insalubridade<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 79 a 83]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0269.2017.pdf Parecer nº 269/2017-PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0270.2017.pdf Parecer nº 270/2017-PRCON/PGDF]</ref>.
 
A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento), inerente a atividades perigosas, não cumulativo com adicional de insalubridade<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 79 a 83]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0269.2017.pdf Parecer nº 269/2017-PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0270.2017.pdf Parecer nº 270/2017-PRCON/PGDF]</ref>.
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a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1QboI6x0W6b9rCLP0eodQ9tOvyRCZAWuY/view?usp=sharing Parecer jurídico n.559/2019-PGCONS/PGDF/2019]</ref>, enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;
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b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;
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c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.}}<br>
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{{FAQ|'''4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?'''
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|Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.
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Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.
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A Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP deve ser anulada ou tomada sem efeito por outro ato administrativo, evitando, destarte, posicionamentos contraditórios dentro da própria Administração e que destoem da orientação firmada pelo órgão central do sistema jurídico distrital no bojo do
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Parecer nº. 1.698/2011 - PROPES/PGDF, que permanece intacto. Ao contrário do que afirmado na Circular, o citado parecer não determinou a suspensão da
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confecção dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho até que o projeto de lei complementar que regulamenta a concessão do adicional de
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insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.
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Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer <ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer nº.2.137/2012/PROPES/PGDF].</ref>}}<br>
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= Ver também =
 
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Edição das 14h37min de 10 de dezembro de 2020

A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento), inerente a atividades perigosas, não cumulativo com adicional de insalubridade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].

Dúvidas frequentes

1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?


Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[4]


2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?


Não. A legislação não prevê essa hipótese.[4]


3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?


Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:

a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade[5], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;

b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;

c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.


4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?


Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.

Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.

A Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP deve ser anulada ou tomada sem efeito por outro ato administrativo, evitando, destarte, posicionamentos contraditórios dentro da própria Administração e que destoem da orientação firmada pelo órgão central do sistema jurídico distrital no bojo do Parecer nº. 1.698/2011 - PROPES/PGDF, que permanece intacto. Ao contrário do que afirmado na Circular, o citado parecer não determinou a suspensão da confecção dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho até que o projeto de lei complementar que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.

Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer [6]



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Referências