Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"
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− | As faltas injustificadas ao serviço configuram: | + | As faltas injustificadas ao serviço configuram:<br><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 64]</ref> |
− | I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; | + | I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br> |
− | II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses. | + | II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br><br> |
− | Salvo na hipótese de afastamento para [[Licença médica ou odontológica|licença médica ou odontológica]], [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|licença-paternidade]] ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: | + | Salvo na hipótese de afastamento para [[Licença médica ou odontológica|licença médica ou odontológica]], [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|licença-paternidade]] ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:<br> |
− | I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; | + | I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;<br> |
− | II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição; | + | II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;<br> |
− | III – interstício entre: | + | III – interstício entre:<br> |
− | a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; | + | a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;<br> |
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem. | b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem. | ||
Edição das 13h37min de 26 de novembro de 2020
As faltas injustificadas ao serviço configuram:
[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Salvo na hipótese de afastamento para licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
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