Mudanças entre as edições de "Folga compensatória eleitoral"
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− | Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), | + | Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito à folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias. |
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A Resolução no 22.747, de 27 de março de 2008 , em seu § 5o consigna que a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei no 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para | A Resolução no 22.747, de 27 de março de 2008 , em seu § 5o consigna que a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei no 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para | ||
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|Os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compõem a jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13D7wJnNejvKIBHFCtzeVK0djQx67yUHD/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}} | |Os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compõem a jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13D7wJnNejvKIBHFCtzeVK0djQx67yUHD/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}} | ||
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Edição das 20h49min de 27 de novembro de 2020
Para cada dia trabalhado por convocação da Justiça eleitoral, a exemplo de mesário, há direito a duas folgas compensatórias.[1]
Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito à folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias.
A Resolução no 22.747, de 27 de março de 2008 , em seu § 5o consigna que a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei no 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Dúvidas frequentes
1. O servidor plantonista tem direito a abonar o plantão independentemente da quantidade de horas?
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Os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compõem a jornada de trabalho.[2] |
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