Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"

De Saude Legal
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A folga compensatória é direito do servidor retirar, porém é preciso haver um acordo com a chefia imediata para a retirada da folga em  decorrência de alguns casos, como:
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A folga compensatória é devida APENAS ao servidor da '''[[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar''', conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006]</ref>:
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
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Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.<br>
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Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
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Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
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Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
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Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
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Atuação e atividade em dias que não fazem parte da jornada de trabalho do servidor e em trabalho e atividades realizadas em feriados e finais de semana
 
  
A LEI nº 6.279, de 12 de março de 2019 (tornada inconstitucional) concedia folga compensatória aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
 
 
Porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.
 
  
 
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Edição das 18h50min de 5 de fevereiro de 2021

A folga compensatória é devida APENAS ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno. Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado. Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços. Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias. [...]


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