Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br> | Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br> | ||
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Edição das 18h53min de 5 de fevereiro de 2021
A folga compensatória é devida APENAS ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
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