Mudanças entre as edições de "RPC - Regime de Previdência Complementar"
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2. A adesão ao Plano DF-Previdência, como participante patrocinado, deve seguir ao estabelecido na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750), inserta no Processo Sei nº 00040-00011452/2019-96, abaixo transcrita: | 2. A adesão ao Plano DF-Previdência, como participante patrocinado, deve seguir ao estabelecido na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750), inserta no Processo Sei nº 00040-00011452/2019-96, abaixo transcrita: | ||
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+ | “ As contribuições previdenciárias do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal para o Plano DF-Previdência serão iguais às do servidor/participante, limitadas a 8,5% do salário de participação do servidor/participante. O salário de participação corresponde ao subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do RGPS, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 932, de 2017. | ||
De acordo com o definido no Regulamento do Plano DF-Previdência, o servidor/participante pode optar em contribuir para o Plano DF-Previdência de 4,5% a 8,5% incidentes sobre o salário de participação. Esses percentuais podem sofrer incrementos de 0,5% a partir do limite inferior de 4,5% até alcançar o limite superior de 8,5%. Os servidores/participantes podem fazer contribuições (esporádicas ou regulares) acima de 8,5% do seu salário de participação, mas sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal. | De acordo com o definido no Regulamento do Plano DF-Previdência, o servidor/participante pode optar em contribuir para o Plano DF-Previdência de 4,5% a 8,5% incidentes sobre o salário de participação. Esses percentuais podem sofrer incrementos de 0,5% a partir do limite inferior de 4,5% até alcançar o limite superior de 8,5%. Os servidores/participantes podem fazer contribuições (esporádicas ou regulares) acima de 8,5% do seu salário de participação, mas sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal. | ||
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Cabe realçar que no caso de o servidor/participante não optar por um percentual, presumir-se-á que este será de 8,5%, assegurando-se o direito ao servidor/participante de alterar esse percentual mediante preenchimento do requerimento de alteração de alíquota de contribuição do participante | Cabe realçar que no caso de o servidor/participante não optar por um percentual, presumir-se-á que este será de 8,5%, assegurando-se o direito ao servidor/participante de alterar esse percentual mediante preenchimento do requerimento de alteração de alíquota de contribuição do participante | ||
patrocinado, disponível no SEI, e enviá-lo ao setorial de gestão de pessoas. | patrocinado, disponível no SEI, e enviá-lo ao setorial de gestão de pessoas. | ||
− | + | O servidor/participante pode optar pela inclusão, em seu salário de participação, das parcelas remuneratórias não incorporáveis recebidas em | |
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decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do | decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do | ||
Distrito Federal.” </blockquote><small> | Distrito Federal.” </blockquote><small> |
Edição das 13h25min de 30 de abril de 2021
A Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, instituída pela Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019, define o Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal.
De acordo com a Circular n.º 36/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP, a Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, prorrogou até 31 de março de 2022 o prazo para que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possam optar pela migração para o RPC.
Em vista disso, faz-se imprescindível que as unidades de gestão de pessoas estejam aptas a receberem e a processarem os pedidos de migração de regime previdenciário.
- O RPC é composto pela previdência social básica, de caráter obrigatório e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e pelo Plano DF-Previdência, de caráter facultativo e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM);
Os servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019 estão vinculados ao
RPC. E os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 estão subordinados ao RPPS, mas podem migrar para o RPC, desde que atendidas as regras estabelecidas na citada Lei Complementar nº 932, de 2017. 07/08/2020 SEI/GDF - 41339893 - Circular |
Metodologias
Diante das premissas citadas, as unidades de gestão de pessoas devem observar as seguintes metodologias:
Metodologia aplicada aos servidores que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019
1. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que entraram em exercício a contar de 1º de março de 2019 estão vinculados ao RPC, instituído pela Lei Complementar nº 932, de 2017.
2. O valor a ser lançado para previdência social básica, administrada pelo Iprev/DF, deve ficar adstrito a 11% (onze por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao montante atual de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos) conforme Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia.
3. No cadastro do servidor no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (Sigrh) deve ser informado o tipo de previdência 10 no campo Tipo Previdência na tela CADPES02 (Inclusão de empregado - dados pessoais).
4. No tocante ao Plano DF-Previdência, administrado pela DFPREVICOM, é salutar destacar que a adesão a ele, como participante patrocinado, é automática para os servidores que entrarem em exercício a contar de 1º de março de 2019 e que verem remuneração acima do teto do RGPS. A esses servidores é assegurada a desistência imediata de adesão ao Plano DF-Previdência e, também, o cancelamento no prazo de até noventa dias, com a restituição dos valores recolhidos. E, para isso, basta ser preenchido o requerimento de cancelamento de inscrição no Plano DF-Previdência, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), e encaminhá-lo ao setorial de gestão de pessoas de lotação do servidor.
5. A Adesão ou não ao Plano DF-Previdência deverá ser preenchida na tela CADPES04 (Inclusão de empregado - dados gerais), no campo Tipo Previcom, conforme tipos demonstrados abaixo:
Metodologia aplicada aos servidores que optarem pela migração do RPPS pelo RPC
1. Os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 é permitida a migração do RPPS para o RPC, desde que atendam ao estabelecido na Lei Complementar nº 932, de 2017. Para que seja realizada essa alteração, os servidores devem preencher o termo de opção para migração para o RPC.
2. Para a efetivação da migração de regime previdenciário no Sigrh deverão ser adotados os procedimentos abaixo:
a) deve ser alterada a data de admissão do servidor para 1º de março de 2019 por meio da tela CADPES47;
b) em seguida deve ser alterado o tipo de previdência de 02 (RPPS) para 10 (RPC) na tela CADPES07;
c) depois de finalizada a alteração do po de previdência, deve ser alterada novamente a data de admissão do servidor, por meio da mesma tela CADPES47, para que seja lançada a data correta de admissão do servidor. A ausência desse procedimento prejudicará, sobremaneira, a vida funcional do servidor, visto que a data de admissão impacta diretamente em todos os direitos, como na contagem da licença servidor, no adicional de tempo de serviço, entre outros.
Metodologia aplicada aos servidores que aderirem ao plano DF-PREVIDÊNCIA como participante patrocinado
1. Inicialmente deve ficar claro que somente os servidores que tenham salário de contribuição superior ao teto do RGPS, que atualmente é de R$ 6.101,06, podem aderir, como participante patrocinado, o Plano DF-Previdência. Assim, essa unidade de gestão de pessoas deve verificar na tela PAGMAN35, Opção (4) – Demais Previdências, se as incidências para a previdência superam aquele teto.
2. A adesão ao Plano DF-Previdência, como participante patrocinado, deve seguir ao estabelecido na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750), inserta no Processo Sei nº 00040-00011452/2019-96, abaixo transcrita:
“ As contribuições previdenciárias do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal para o Plano DF-Previdência serão iguais às do servidor/participante, limitadas a 8,5% do salário de participação do servidor/participante. O salário de participação corresponde ao subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do RGPS, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 932, de 2017. De acordo com o definido no Regulamento do Plano DF-Previdência, o servidor/participante pode optar em contribuir para o Plano DF-Previdência de 4,5% a 8,5% incidentes sobre o salário de participação. Esses percentuais podem sofrer incrementos de 0,5% a partir do limite inferior de 4,5% até alcançar o limite superior de 8,5%. Os servidores/participantes podem fazer contribuições (esporádicas ou regulares) acima de 8,5% do seu salário de participação, mas sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal. Cabe realçar que no caso de o servidor/participante não optar por um percentual, presumir-se-á que este será de 8,5%, assegurando-se o direito ao servidor/participante de alterar esse percentual mediante preenchimento do requerimento de alteração de alíquota de contribuição do participante patrocinado, disponível no SEI, e enviá-lo ao setorial de gestão de pessoas. O servidor/participante pode optar pela inclusão, em seu salário de participação, das parcelas remuneratórias não incorporáveis recebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do
Distrito Federal.”
Ver também
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