Mudanças entre as edições de "Exoneração"
Linha 1: | Linha 1: | ||
= Conceito = | = Conceito = | ||
+ | A exoneração de cargo de provimento '''efetivo''' dá-se '''a pedido''' do servidor ou '''de ofício'''. | ||
+ | A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: | ||
+ | I – for reprovado no [[estágio probatório]]; | ||
+ | II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. | ||
+ | |||
+ | A exoneração de [[Cargos_em_comissão|cargo em comissão]] dá-se: | ||
+ | I – a critério da autoridade competente; | ||
+ | II – a pedido do servidor. | ||
= Passo a passo = | = Passo a passo = |
Edição das 16h29min de 19 de novembro de 2019
Conceito
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório; II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dá-se: I – a critério da autoridade competente; II – a pedido do servidor.
Passo a passo
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[1]
a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do diário oficial
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)
c) Declaração de bens
d) Termo e entrega de crachá
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.