Mudanças entre as edições de "Licença para mandato eletivo"
Linha 38: | Linha 38: | ||
Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição. | Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição. | ||
+ | |||
+ | = Ver também = | ||
+ | * [[Licença sem vencimento]] | ||
+ | |||
+ | = Sugestões ou correções? = | ||
+ | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. | ||
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]] | [[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]] |
Edição das 17h00min de 16 de maio de 2022
O servidor interessado deverá autuar processo SEI – PESSOAL: AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO;
2. Preencher e assinar – REQUERIMENTO GERAL – Solicitar o afastamento para exercer mandato eletivo;
3. Anexar comprovantes – de ELEITO, bem como fazer OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO (quando for o caso);
4. Tramitar o processo dentro da superintendência para ciência da chefia imediata, Gerência de pessoas/Diretoria;
5. Tramitar o processo para DIAP/SUGEP para análise do requerimento;
6. Após análise, enviar para GAB/SES para autorização;
7. Autorizado pelo Secretário de Saúde, encaminha-se para DIAP/SUGEP para providências quanto à publicação em DODF;
8. Após publicado, DIAP encaminhará para GPCR que providenciará o afastamento do servidor no SIGRH, bem como outros registros (servidor ficará lotado na GPCR até o término da licença);
9. GPCR anexará comprovantes de afastamento e registros no SIGRH e tramitará o processo para NP/GP para ciência do servidor e de sua chefia imediata.
Fundamentação legal
Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.
No artigo 137º da Lei Complementar 840/201-DF dispõe sobre a licença para atividade política:
- O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
- No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
- Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
- O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral." Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política. Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11-DF, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo.
- Tal licença perdurará até a véspera do registro.
Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.