Mudanças entre as edições de "Exoneração"

De Saude Legal
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Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. A aplicação do direito supõe a relação entre elementos fáticos e normativos. <ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1zpQG_tb5YIHA57gCb1gVg8aqWRotUjv_/view?usp=sharing Circular SEI-GDF n.º 3/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. <ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1zpQG_tb5YIHA57gCb1gVg8aqWRotUjv_/view?usp=sharing Circular SEI-GDF n.º 3/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
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de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Manual-do-Servidor-2018-Vers%C3%A3o-Web.pdf Manual do Servidor 2018]</ref><br>
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a) Requerimento de exoneração/vacância a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;<br>
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b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis);<br>
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c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração;<br>
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d) Termo e entrega de crachá.<br>
  
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
 
de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Manual-do-Servidor-2018-Vers%C3%A3o-Web.pdf Manual do Servidor 2018]</ref><br>
 
a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do Diário Oficial<br>
 
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)<br>
 
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração<br>
 
d) Termo e entrega de crachá<br>
 
 
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.
 
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.
  

Edição das 19h58min de 27 de dezembro de 2019

É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação. Pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]


A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.


Passo a passo

Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. [3] O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[4]
a) Requerimento de exoneração/vacância a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis);
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração;
d) Termo e entrega de crachá.

O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.

Servidor comissionado

O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação, já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.

O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal. Caso o ex-servidor tenha valores a receber ou a restituir ao erário, somente serão pagos ou recebidos após a instrução do devido processo legal e desligamento do servidor no SIGRH.


É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído e contendo:

1 - Cópia da exoneração em Diário Oficial;

2 - Declaração de Bens do servidor:

(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [5];

3 - Recibo de Quitação Patrimonial - Emitido pelo setor competente a fim de verificar se há carga patrimonial no CPF do servidor;

4 - Nada consta (Emitido pela USCOR conforme Lei Complementar n° 840/2011);

5 - Cálculos exoneratórios;

6 - Ficha cadastral (SIGRH) contendo o afastamento do ex-servidor.


A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018.[3]


Desligamento comissionado.png

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Referências