Mudanças entre as edições de "Licença adoção"

De Saude Legal
 
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Edição atual tal como às 22h12min de 3 de janeiro de 2025

A licença adoção equipara-se às licenças maternidade e paternidade, que contemplam a possibilidade de usufruto por adoção.

Sua aplicabilidade nas relações homoafetivas é analisada considerando as peculiaridades do caso concreto, de forma a garantir o direito do servidor diante uma realidade fática que ainda apresenta entendimento diverso e não pacificado na seara jurídica.

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade/Paternidade”;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença Maternidade/Paternidade (Formulário)";
  3. Anexar a documentação que comprove a adoção, o TERMO DE GUARDA e Transferência de Guarda e Responsabilidade da criança;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata para dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) de sua lotação;
  6. O NGP verificará a regularidade das informações e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.

  • Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

Dúvidas Frequentes

1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade?
Sim!

Caso se trate de casal de dois servidores públicos, a fruição da licença-adotante pelo período correspondente à licença-maternidade (qual seja, de 180 dias) é garantida a apenas um deles, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.[1]

2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?

A ACL/SUGEP[2] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF.
Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável à sua saúde ou à do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.

3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante?

Sim! A concessão da licença adotante se dá a contar da data do Termo de Guarda e Responsabilidade.[3]

4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente?
A ACL/SUGEP entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.[4]


Ver também

Referências