Mudanças entre as edições de "Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal"
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− | A Portaria Conjunta SGA/SES nº.08 de 18/07/2006 define as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica. | + | *A Portaria Conjunta SGA/SES nº.08 de 18/07/2006 define as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica. |
− | + | Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria no 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o da Lei no 3.870, de 16 de junho de | |
2006, resolvem: | 2006, resolvem: | ||
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II – ESTABELECER, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, as atribuições da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. | II – ESTABELECER, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, as atribuições da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. | ||
− | A Portaria Conjunta nº 04 de 02/04/2014 acrescenta a carreira de Biomédico | + | *A Portaria Conjunta nº 04 de 02/04/2014 acrescenta a carreira de Biomédico |
Tendo em vista o disposto no Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada no Processo no 060.021.009/2008, resolvem: | Tendo em vista o disposto no Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada no Processo no 060.021.009/2008, resolvem: | ||
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I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde referente à assistência de enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica; | I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde referente à assistência de enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica; | ||
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II - orientar e apoiar as equipes de enfermagem no planejamento e programação, das atividades a serem desenvolvidas, com base no diagnóstico local, indicadores de saúde e diretrizes vigentes; | II - orientar e apoiar as equipes de enfermagem no planejamento e programação, das atividades a serem desenvolvidas, com base no diagnóstico local, indicadores de saúde e diretrizes vigentes; | ||
+ | III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de enfermagem das unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica; | ||
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+ | IV - dimensionar e manter atualizada a necessidade de pessoal em enfermagem, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas; | ||
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− | + | V - promover e apoiar a educação continuada e permanente em serviço, conjuntamente com a Gerência de Enfermagem da Atenção Primária à Saúde; VI - implementar e manter atualizada rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na unidade básica de saúde; | |
VII - monitorar e avaliar indicadores de qualidade da assistência em enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica; | VII - monitorar e avaliar indicadores de qualidade da assistência em enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica; | ||
VIII - promover os fluxos de referência e contra-referência na região e inter-regiões; | VIII - promover os fluxos de referência e contra-referência na região e inter-regiões; | ||
− | IX - viabilizar o transporte sanitário de pacientes em sua área de abrangência; X - orientar e encaminhar os pacientes às unidades básicas e/ou especializadas, nos casos que não tenham resolutividade na unidade, conforme a legislação vigente; XI - gerenciar a transferência de pacientes aos hospitais de referência, nos casos que não tenham resolutividade na unidade conforme a legislação vigente; XII - notificar os casos e surtos das doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional; XIII - supervisionar as atividades relacionadas à higienização e resíduos; XIV - supervisionar as atividades relacionadas aos serviços terceirizados de esterilização de material; XV - estabelecer critérios para avaliação do padrão de assistência prestada ao paciente; e XVI - executar outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. | + | |
+ | IX - viabilizar o transporte sanitário de pacientes em sua área de abrangência; X - orientar e encaminhar os pacientes às unidades básicas e/ou especializadas, nos casos que não tenham resolutividade na unidade, conforme a legislação vigente; | ||
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+ | XI - gerenciar a transferência de pacientes aos hospitais de referência, nos casos que não tenham resolutividade na unidade conforme a legislação vigente; | ||
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+ | XII - notificar os casos e surtos das doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional; | ||
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+ | XIII - supervisionar as atividades relacionadas à higienização e resíduos; XIV - supervisionar as atividades relacionadas aos serviços terceirizados de esterilização de material; | ||
+ | XV - estabelecer critérios para avaliação do padrão de assistência prestada ao paciente; e XVI - executar outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. | ||
Pela leitura da competência regimental entendemos que as atribuições do supervisor de enfermagem demandam uma formação específica com um nível de conhecimento técnico não compatível com o cargo de assistente social. | Pela leitura da competência regimental entendemos que as atribuições do supervisor de enfermagem demandam uma formação específica com um nível de conhecimento técnico não compatível com o cargo de assistente social. | ||
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A Lei no 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem determina no art. 11, I, c, que é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. Assim, a supervisão é função inerente ao profissional enfermeiro, não competindo a outro profissional o exercício do munus. | A Lei no 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem determina no art. 11, I, c, que é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. Assim, a supervisão é função inerente ao profissional enfermeiro, não competindo a outro profissional o exercício do munus. | ||
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Corroborando com o entendimento acima, temos o Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando no art. 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. | Corroborando com o entendimento acima, temos o Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando no art. 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. | ||
Assim, concluímos, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem. | Assim, concluímos, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem. | ||
− | Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece, in verbis: | + | |
− | Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. | + | Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece, in verbis: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. |
− | § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) | + | |
+ | § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. | ||
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+ | Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) | ||
Neste ponto esclarecemos que as rotinas administrativas para a percepção do adicional de insalubridade devem ser seguidas, inclusive com a instrução de processo específico, não competindo a esta ACL aferir o direito de forma concreta. | Neste ponto esclarecemos que as rotinas administrativas para a percepção do adicional de insalubridade devem ser seguidas, inclusive com a instrução de processo específico, não competindo a esta ACL aferir o direito de forma concreta. | ||
O deferimento do adicional de insalubridade está adstrito à emissão de LTCAT, laudo este que detalhará a exposição a agentes nocivos. | O deferimento do adicional de insalubridade está adstrito à emissão de LTCAT, laudo este que detalhará a exposição a agentes nocivos. | ||
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O último questionamento apontado pela servidora refere-se à viabilidade do exercício do cargo de supervisor de enfermagem em concomitância com a chefia do NSS - nível operacional e a concessão da GDF-12. | O último questionamento apontado pela servidora refere-se à viabilidade do exercício do cargo de supervisor de enfermagem em concomitância com a chefia do NSS - nível operacional e a concessão da GDF-12. | ||
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Edição das 16h00min de 10 de setembro de 2020
- A Portaria Conjunta SGA/SES nº.08 de 18/07/2006 define as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria no 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o da Lei no 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – ESTABELECER, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
II – ESTABELECER, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, as atribuições da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
- A Portaria Conjunta nº 04 de 02/04/2014 acrescenta a carreira de Biomédico
Tendo em vista o disposto no Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada no Processo no 060.021.009/2008, resolvem:
- I – Acrescentar a especialidade de BIOMÉDICO à portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006.
II - Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006, a descrição das atribuições da especialidade de BIOMÉDICO do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O despacho SEI-GDF SES/SUGEP/ACL de 30 de novembro de 2019, com referência: Requerimento de JANETE FERREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, define diversas atribuições das carreiras de saúde, conforme segue:
O feito veio a esta Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) para análise do requerimento apresentado pela servidora JANETE FERREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, Assistente Social, matrícula 16920449, que suscitou questionamentos sobre a possibilidade de assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem, mesmo não sendo enfermeira, bem como questões que versam sobre percepção de adicional de insalubridade e gratificações. No que tange ao cargo de supervisor de enfermagem temos as seguintes considerações a tecer.
O Decreto no 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, assim dispõe em relação às atribuições do supervisor de enfermagem:
Art. 526. Aos Supervisores de Enfermagem, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde referente à assistência de enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica;
II - orientar e apoiar as equipes de enfermagem no planejamento e programação, das atividades a serem desenvolvidas, com base no diagnóstico local, indicadores de saúde e diretrizes vigentes;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de enfermagem das unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica;
IV - dimensionar e manter atualizada a necessidade de pessoal em enfermagem, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
V - promover e apoiar a educação continuada e permanente em serviço, conjuntamente com a Gerência de Enfermagem da Atenção Primária à Saúde; VI - implementar e manter atualizada rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na unidade básica de saúde;
VII - monitorar e avaliar indicadores de qualidade da assistência em enfermagem nas unidades básicas de saúde sob sua responsabilidade técnica;
VIII - promover os fluxos de referência e contra-referência na região e inter-regiões;
IX - viabilizar o transporte sanitário de pacientes em sua área de abrangência; X - orientar e encaminhar os pacientes às unidades básicas e/ou especializadas, nos casos que não tenham resolutividade na unidade, conforme a legislação vigente;
XI - gerenciar a transferência de pacientes aos hospitais de referência, nos casos que não tenham resolutividade na unidade conforme a legislação vigente;
XII - notificar os casos e surtos das doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional;
XIII - supervisionar as atividades relacionadas à higienização e resíduos; XIV - supervisionar as atividades relacionadas aos serviços terceirizados de esterilização de material;
XV - estabelecer critérios para avaliação do padrão de assistência prestada ao paciente; e XVI - executar outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Pela leitura da competência regimental entendemos que as atribuições do supervisor de enfermagem demandam uma formação específica com um nível de conhecimento técnico não compatível com o cargo de assistente social.
A Lei no 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem determina no art. 11, I, c, que é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. Assim, a supervisão é função inerente ao profissional enfermeiro, não competindo a outro profissional o exercício do munus.
Corroborando com o entendimento acima, temos o Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando no art. 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. Assim, concluímos, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem.
Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece, in verbis: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...)
Neste ponto esclarecemos que as rotinas administrativas para a percepção do adicional de insalubridade devem ser seguidas, inclusive com a instrução de processo específico, não competindo a esta ACL aferir o direito de forma concreta.
O deferimento do adicional de insalubridade está adstrito à emissão de LTCAT, laudo este que detalhará a exposição a agentes nocivos.
O último questionamento apontado pela servidora refere-se à viabilidade do exercício do cargo de supervisor de enfermagem em concomitância com a chefia do NSS - nível operacional e a concessão da GDF-12.
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