Mudanças entre as edições de "Cargos em comissão"
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Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são ocupados por servidores empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são ocupados por servidores empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | ||
* O servidor ou empregado ocupante de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020<ref name=a></ref>. | * O servidor ou empregado ocupante de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020<ref name=a></ref>. | ||
− | * O valor da Representação recebida pela ocupação | + | * O valor da Representação recebida pela ocupação de Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não é incorporado à remuneração do servidor ou integrado aos proventos de aposentadoria e pensão. |
=== Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão === | === Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão === |
Edição das 21h58min de 29 de setembro de 2020
Os cargos em comissão (cujo provimento não necessita de concurso público) são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente, quem os esteja ocupando[1].
Índice
Cargos de natureza especial e em comissão do Distrito Federal
Destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo distrital e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.[2][3]
Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão
Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são ocupados por servidores empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- O servidor ou empregado ocupante de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020[2].
- O valor da Representação recebida pela ocupação de Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não é incorporado à remuneração do servidor ou integrado aos proventos de aposentadoria e pensão.
Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão
Os Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – CC são de livre provimento.
- O servidor ocupante do Cargo de Natureza Especial ou do Cargo em Comissão faz jus à remuneração composta do Vencimento + Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
Os cargos CNE e CC são cargos de livre nomeação, ou seja, podem ser assumidos por servidores efetivos e também por servidores sem vínculo efetivo. Já os cargos CPE e CPC são cargos exclusivos de servidores efetivos.
Documentos admissionais
Servidor sem vínculo com a Administração Pública
1. Relação de documentos para Cargo Comissionado
2. Ficha Cadastral
3. Declaração de Idoneidade
4. Declaração de Acumulação em Cargo/Emprego/Função na Administração Pública
5. Declaração para Fins de Comprovação de Residência
6. Declaração de Bens
7. Declaração de não participação em Gerência ou Administração de Empresa Privada
8. Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade de Impedimentos
9. Declaração de Parentesco
10. Formulário PASEP
Servidor com vínculo com a Administração Pública (estatutário)
1. Rol de documentos admissionais
2. Termo de Opção de Remuneração (necessário apenas em caso de acumulação de cargos)
Ver também
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Referências
- ↑ MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 269.
- ↑ 2,0 2,1 Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020
- ↑ Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020