Mudanças entre as edições de "Cargos, Empregos ou Funções Públicas"
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São considerados '''cargos, empregos ou funções públicas''' todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | São considerados '''cargos, empregos ou funções públicas''' todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | ||
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A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei Complementar nº 840 de 2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011, Art. 3º]</ref>, que assim estabelece: | A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei Complementar nº 840 de 2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011, Art. 3º]</ref>, que assim estabelece: | ||
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Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão". | Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão". | ||
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'''Cargo técnico''' é definido como aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade<ref>Mandado de Segurança nº 1998002000077-0 do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios</ref>. | '''Cargo técnico''' é definido como aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade<ref>Mandado de Segurança nº 1998002000077-0 do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios</ref>. | ||
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'''Cargo de natureza técnica ou científica''', para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC nº 840/2011, Art. 46 §1º]</ref>. | '''Cargo de natureza técnica ou científica''', para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC nº 840/2011, Art. 46 §1º]</ref>. | ||
− | + | == Função pública == | |
'''Funções''' são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei. | '''Funções''' são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei. | ||
− | + | == Emprego público == | |
É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se confundindo com os contratados para serviços temporários. | É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se confundindo com os contratados para serviços temporários. | ||
− | + | == Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde == | |
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por Exemplo: Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Laboratório. | São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por Exemplo: Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Laboratório. | ||
Edição das 16h38min de 23 de setembro de 2019
Índice
Conceito
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Cargo Público
A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei Complementar nº 840 de 2011[1], que assim estabelece:
"Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
Cargo técnico ou científico
Cargo técnico é definido como aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade[2].
Cargos ou empregos denominados técnicos são aqueles para cujo exercício seja indispensável à aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico[3].
Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc.
Cargo de natureza técnica ou científica, para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[4].
Função pública
Funções são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei.
Emprego público
É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se confundindo com os contratados para serviços temporários.
Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por Exemplo: Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Laboratório.
Referências
- ↑ Lei Complementar 840/2011, Art. 3º
- ↑ Mandado de Segurança nº 1998002000077-0 do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
- ↑ Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- ↑ LC nº 840/2011, Art. 46 §1º