|
|
Linha 1: |
Linha 1: |
− | Aposentadoria
| + | [[File:Página em construção.png|800x600px|center]] |
− | <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Resolução 299 de 10/11/2016 (Manual de Aposentadoria)]</ref>
| |
− | <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6807927ce8b94bb289ca37813077a847/Portaria_69_28_08_2019.html Portaria 69 de 28/08/2019]</ref>
| |
− | <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº. 769 de 30/06/2008]</ref>
| |
− | <ref>[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_40_.asp Artigo 40 da Constituição Federal]</ref> é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Esse benefício é garantido a todo servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40.
| |
− | | |
− | O Artigo 40 da Constituição Federal de 1988 <ref>[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_40_.asp CF 88, Art. 40]</ref>, define o seguinte:
| |
− | Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
| |
− | | |
− | Atualmente, há 4 (quatro) formas de aposentadoria que são:
| |
− | | |
− | * [[Aposentadoria por invalidez]] permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
| |
− | | |
− | * [[Aposentadoria por idade]], ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
| |
− | | |
− | * [[Aposentadoria especial]];
| |
− | * [[Aposentadoria voluntária]], desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
| |
− | | |
− | a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
| |
− | | |
− | b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
| |
− | | |
− | Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
| |
− | | |
− | No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
| |
− | | |
− | = Observações =
| |
− | | |
− | A Lei Complementar 769, institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
| |
− | | |
− | O IPREV substitui o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 38649 de 27/11/2017)
| |
− | | |
− | O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que a Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento.
| |
− | | |
− | Confira as Regras de Aposentadoria em um documento elaborado pelo IPREV-DF: [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/01/Regras-de-aposentadoria-volunt%C3%A1ria_2019.pdf Regras de Aposentadoria]
| |
− | | |
− | = Reversão de Aposentadoria =
| |
− | | |
− | A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando forem insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido. O servidor aposentado poderá ser submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral e se mantém os critérios de doença especificada em lei.
| |
− | | |
− | Na Lei 840/2011, em seu artigo 34, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
| |
− | | |
− | I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
| |
− | | |
− | II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
| |
− | | |
− | III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
| |
− | | |
− | a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
| |
− | b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
| |
− | c) haja cargo vago.
| |
− | | |
− | É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
| |
− | | |
− | No artigo 35, consta que a reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
| |
− | | |
− | ** Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
| |
| | | |
| = Ver também = | | = Ver também = |