Mudanças entre as edições de "Dispensa de ponto"
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=== Afastamento para mestrado/doutorado === | === Afastamento para mestrado/doutorado === | ||
− | Quando a solicitação é de Afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008. | + | Quando a solicitação é de Afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008.<br> |
− | De acordo com o art. 161 da LC 840/2011: | + | De acordo com o art. 161 da LC 840/2011:<br> |
− | <blockquote>Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa | + | <blockquote>Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.<br> |
− | ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício | + | § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.<br> |
− | do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós- | + | § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:<br> |
− | graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. | + | I – três anos consecutivos para mestrado;<br> |
− | § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para | + | II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.<br> |
− | participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado | + | § 3º É vedado autorizar novo afastamento:<br> |
− | o regulamento. | + | I – para curso do mesmo nível;<br> |
− | § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser | + | II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.</blockquote><br><br> |
− | concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há | ||
− | pelo menos: | ||
− | I – três anos consecutivos para mestrado; | ||
− | II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. | ||
− | § 3º É vedado autorizar novo afastamento: | ||
− | I – para curso do mesmo nível; | ||
− | II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.</blockquote> | ||
Assim, primeiramente, informamos que a concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível | Assim, primeiramente, informamos que a concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível |
Edição das 17h08min de 30 de setembro de 2019
Índice
Conceito
É o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado dos órgãos e
entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente
com recursos do Distrito Federal.
Não é cabível quando a solicitação é de afastamento para pós, mestrado ou doutorado, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº.
29.290/2008[1].
Ônus
Total
No interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo, parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso;
Limitado
Quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.
Instrução do processo
Evento no país
(servidores da ADMC – competência da DIAP)
- Requerimento do servidor (padrão);
- Termo de compromisso (item VII do §1º do art. 10 do Decreto 29.290 2008);
- Formulário de Informações cadastrais para afastamentos (padrão - preenchido pelo setorial de pessoal);
- Folder ou declaração expedida pela Instituição responsável pelo evento contendo nome do evento, programação detalhada, período e local de realização;
- Anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata, bem como do superior hierárquico e da Subsecretaria correspondente.
- O afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizado se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à frequência (anexar escala de trabalho);
- O servidor ou empregado fica obrigado a apresentar, após a participação no evento, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
- Após o regresso, o servidor deverá apresentar ao Setor de Pessoal de sua Unidade de lotação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de efetiva participação no evento, para fins de registro na pasta funcional e anexação no processo que originou o pedido;
- O requerimento visando à concessão de dispensa de ponto deverá ser protocolado com 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do evento para participação no Brasil.
Evento fora do país
(competência do Secretário de Saúde)
- Requerimento do servidor (padrão);
- Termo de compromisso (item VII do §1º do art. 10 do Decreto 29.290/2008);
- Formulário de Informações cadastrais para afastamentos (padrão - preenchido pelo setorial de pessoal);
- Folder ou declaração expedida pela Instituição responsável pelo evento contendo nome do evento, programação detalhada, período e local de realização (o programa ou prospecto do evento deve ser apresentado acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro - exceto espanhol);
- Manifestação do servidor, esclarecendo a importância de sua participação no evento e informando como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da administração;
- Anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata, esclarecendo, necessariamente:
- se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores;
- se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público;
- se o tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor;
- se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste.
- Após o regresso, o servidor deverá apresentar ao Setor de Pessoal de sua Unidade de lotação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de efetiva participação no evento, para fins de registro na pasta funcional e anexação no processo que originou o pedido;
- Ao servidor que se afastar oficialmente do país para participar de cursos, seminários, reuniões, palestras e outros eventos similares, torna-se obrigatória a apresentação do correspondente Relatório de Viagem;
- O prazo para a entrega do Relatório de Viagem à Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais da Governadoria do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias, contados da data de retorno do servidor ao órgão no qual estiver em exercício.
Afastamento para mestrado/doutorado
Quando a solicitação é de Afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008.
De acordo com o art. 161 da LC 840/2011:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
Assim, primeiramente, informamos que a concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade. A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014 quanto aos horários de funcionamento das unidades.
Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao NPAC para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente. Após, deverá restituir os autos para que esta Gerência oficiará a FEPECS/DE/ESCS/CPEX para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor. Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.
Dúvidas frequentes
1. O afastamento é computado como efetivo exercício?
Sim.
2. O servidor ocupante de cargo efetivo que exerça função comissionada ou cargo em comissão terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão?
Poderá receber o valor da função comissionado somente por período de até noventa dias, após isso, o servidor perderá o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.