Dispensa de ponto
A dispensa de ponto é concedida ao servidor em casos específicos, conforme legislação vigente. É o afastamento para realização de estudos, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente com recursos do Distrito Federal.
Conforme Decreto nº 29.290/2008[1]:
Art. 7º. Para que seja concedido o afastamento do servidor ou empregado, devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:
I – o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – haja vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;
III – adequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.
O afastamento autorizado será publicado no Diário Oficial, com indicação do nome do servidor ou empregado, cargo ou emprego, função comissionada, cargo ou emprego em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida do estudo, país ou unidade federada de destino, se no Brasil, período e tipo do afastamento.
Para afastamento para graduação/especialização, ver Horário especial. Para mestrado/doutorado, ver Programa de pós-graduação stricto sensu. |
Índice
Instrução processual
- Requerimento – Tipo de Documento: "Requerimento - Dispensa de Ponto (Formulário)";
- Informações cadastrais – Tipo de Documento: "Formulário" – Documento Modelo: 2289969;
- Nada Consta emitido pela Unidade Setorial de Correição Administrativa (USCOR);
- Folder ou prospecto contendo nome do evento, programação básica (data e horário das atividades), período e local de realização, acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro (exceto espanhol);
- Manifestação da chefia imediata informando quanto à forma administrativa para suprir o afastamento do servidor (pode estar contida no item 3 do Requerimento) e quanto à importância do evento para as atividades desenvolvidas e como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da Administração (pode estar contida nos itens 4 e 5 do Requerimento, que deve estar assinado pelo servidor e pela chefia);
- Após o evento, em todos os casos de afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares, o servidor deve apresentar o certificado de participação e o relatório circunstanciado das atividades exercidas, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento.[1]
O setorial de pessoas competente deve analisar os requisitos (incluindo a limitação de 15 dias anuais de dispensa de ponto) e os documentos necessários. Após a correta instrução processual, deve realizar os devidos registros no CADHIS88.
Cabe à chefia imediata o tratamento da frequência do servidor com o código 318 - Congresso/Conferência/Cursos para os afastamentos de até 15 dias autorizados em Diário Oficial. |
Em caso de não comparecimento, não há necessidade de tornar sem efeito o ato concessivo de dispensa de ponto. Neste caso, o servidor deverá anexar aos autos o registro de frequência do mês e encaminhar ao setorial de pessoal, que procederá aos registros no CADHIS88.
Observações
O afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizado se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à frequência. Se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste e se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público, e se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores.
A solicitação do afastamento para estudo deve ser apresentada à autoridade competente no órgão ou entidade do interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.[1]
O tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico deve estar diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor.
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Após o regresso, o servidor deverá anexar ao processo que originou o pedido ao Setor de Pessoal de sua Unidade de lotação, no prazo de 5 dias úteis, o comprovante de efetiva participação no evento, para fins de registro funcional. É também obrigatória a apresentação do correspondente relatório de viagem.
Quando o servidor se ausentar do país, o relatório deve ser disposto conforme Decreto nº 23.176/2002[3]:
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Quando o servidor tiver passagens ou diárias custeadas, o relatório de viagem deve conter:[4]
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Ônus
A dispensa ocorre com ônus limitado quando implica em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.
A dispensa ocorre com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implica em direito a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo, parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso. A concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor ou aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, é disposta pelo Decreto nº 45.001/2023[4]. |
Duração
Consideram-se de curta duração os afastamentos para estudos e atividades de treinamento e capacitação, com carga horária inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas, de forma continuada ou alternada. Para efeito da Portaria nº 76/2005[2], os estudos de curta duração estão subdivididos nas seguintes modalidades:
I - Cursos e Treinamentos com carga horária superior a 80 horas e inferior a 360 horas;
II - Cursos e Treinamentos com carga horária superior a 20 horas e inferior a 80 horas;
III - Cursos com carga horária inferior a 20 horas, Congressos, Seminários e Conferências.
O servidor poderá afastar-se para os eventos de curta duração, nas seguintes modalidades:
- Como participante - O servidor poderá participar anualmente de até 02 (dois) eventos de curta duração no Brasil ou no exterior.
- Como palestrante, coordenador, facilitador, expositor, membro de banca examinadora, de acordo com a necessidade e interesse da SES/DF e órgãos vinculados.
Para participação em eventos fora do Distrito Federal, poderá ser acrescido ao período de afastamento mais 03 (três) dias para translado, sendo 02 dias antes e 01 dia após o evento.[2]
Autorização
Conforme Portaria nº 396/2022[5], cabe ao(à) Diretor(a) de Administração de Profissionais:
- autorizar a dispensa de ponto dos servidores lotados na Administração Central para participação em cursos ou eventos por até 15 dias, contado o deslocamento, realizados no exterior, com ônus limitado;
- autorizar a dispensa de ponto no país, com prazo igual ou inferior a 15 dias por ano.
Cabe aos(às) Superintendentes das Regiões de Saúde ou aos(às) Diretores(as) Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica:
- autorizar a dispensa de ponto dos servidores lotados nas suas unidades para participação em cursos ou eventos de até 15 dias, realizados no Brasil, com ônus limitado;
- autorizar a dispensa de ponto dos servidores lotados nas suas unidades para participação em cursos ou eventos por até 15 dias, contado o deslocamento, realizados no exterior, com ônus limitado.
Compete ao Secretário de Estado da Saúde a autorização para afastamento do país quando o período de afastamento for superior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento[6].
Dúvidas frequentes
1. O afastamento é computado como efetivo exercício? |
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Sim. |
2. O servidor ocupante de cargo efetivo que exerça função comissionada ou cargo em comissão terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão? |
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Poderá receber o valor da função comissionada somente por período de até noventa dias; a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento, o servidor perderá o direito à respectiva parcela, conforme Decreto nº 29.290/2008. Já de acordo com a Portaria nº 76/2005, o ocupante de cargo em comissão não poderá afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. |
3. Qual o prazo para solicitar o afastamento dispensa de ponto? |
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Existe uma divergência entre as normas que tratam do prazo para a concessão de afastamento para estudos, no tocante à seção dispensa de ponto. Em síntese, a Portaria nº 76/2005 determina o prazo para solicitar a concessão do afastamento de 45 dias de antecedência do início da atividade. Entretanto, pelo Decreto nº 29.290/2008, em seu art. 10, a solicitação do afastamento para estudo deve ser apresentada com antecedência mínima de 60 dias.
Entende-se que, dentre os atos administrativos que tratam do prazo para o requerimento do afastamento para os estudos, o que deve prevalecer dentro da Administração é o Decreto nº 29.290/2008, pois o mesmo é de natureza regulamentar, além de mais recente no âmbito temporal, regulando critérios do art. 95 da Lei Federal nº 8.112/1999, em vigor à época de sua publicação.[7] Sendo assim, a solicitação do afastamento para estudo de que trata este Decreto deve ser apresentada à autoridade competente no órgão ou entidade do interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado. |
4. O afastamento é válido para pós-graduação lato sensu? |
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Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:
O Despacho SEI - SUGEP (35945381)[8] informa da impossibilidade de Dispensa de Ponto para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, e sugere a concessão de horário especial mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11. |