Programa de pós-graduação stricto sensu

De Saude Legal

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado[1]) em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Definições

De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[2]:

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.


Solicitação de afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu: nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011[2], com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3].

Tramitação

I – Setor de Pessoal da Unidade de lotação para anexar Ficha Cadastral do servidor e verificar se o mesmo atende aos requisitos necessários para concessão do afastamento, acrescentando informações sobre situação funcional, afastamentos e eventuais impedimentos;
II – Unidade técnica específica, no âmbito da Sede da Secretaria de Saúde - SAO, SAS, SVS, SUPLAN ou Unidades correspondentes, para emissão de parecer técnico, fundamentado, a fim de justificar a pertinência e aplicabilidade dos conhecimentos e experiências a serem adquiridas.
III – Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão/CPEx/ESCS/FEPECS, para avaliação e emissão de parecer técnico sobre o curso pleiteado.
IV- Diretoria de Recursos Humanos/SAO/SES, para conhecimento e manifestação;
V - Gabinete do Secretário de Estado de Saúde para deliberação.

Passo a passo

  1. A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade. A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.
  2. Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, o servidor deverá encaminhar os autos ao seu Núcleo de Pessoas (NGP) para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 ou 4 anos consecutivos (para mestrado ou doutorado, respectivamente) e se houve concessão do mesmo afastamento anteriormente.
  3. Encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPGS para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.
  4. Os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º da Portaria nº 396/2022[5] – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.
  5. Havendo publicação, o NGP deverá realizar o registro do afastamento nos assentamentos funcionais do servidor, por meio da tela CADHIS88;
  6. Caso o afastamento se refira à carga horária total do servidor, o NGP deverá realizar também o afastamento do servidor no SIGRH na tela CADAFA01, com o código "292" ou "293" (ver: página SIGRH - códigos de afastamento), informando o número do processo SEI nas observações; já nos casos de utilização parcial de carga horária, o registro deverá ser feito apenas na tela CADHIS88, conforme item anterior;
  7. O tratamento da frequência do servidor referente ao afastamento será realizado pelo Núcleo de Controle de Escalas (NCE) regional; o período restante deve ser tratado normalmente pela chefia imediata.

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?
A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[2].

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 321/2023[4] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?
Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[2].

3. O afastamento é válido para pós-graduação lato sensu?
Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado em diversos Pareceres pela impossibilidade de afastamento do servidor do Distrito Federal para cursar pós-graduação lato sensu, tendo em vista a falta de previsão legal, conforme deixa claro a cota de aprovação do Parecer no 145/2015-PRCON/PGDF a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AFASTAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO E IMPEDEM O RESSARCIMENTO. ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. ILEGALIDADE.

I - O servidor público não pode se afastar para cursar pós-graduação lato sensu no Distrito Federal. Acaso o curso de pós-graduação em nível lato sensu impossibilite o cumprimento da carga horária de maneira regular pelo servidor, este deverá requerer a concessão de horário especial mediante a compensação de horário na unidade administrativa, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.

O Despacho SEI - SUGEP (35945381)[6] informa da impossibilidade de Dispensa de Ponto para PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, e sugere a concessão de horário especial mediante a compensação de horário, com espeque no art. 61, inciso III, da LC no 840/11.


4. Servidor estável pode se afastar para cursar doutorado?
Exige-se, no art. 161, § 2º, II, da LC nº 840/2011, como requisito para concessão do afastamento para participar de curso de doutorado, que o servidor estável esteja no cargo efetivo há pelo menos QUATRO anos consecutivos.[7]

Ver também

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Referências