Mudanças entre as edições de "Tomada de Contas Especial"

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**A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, do qual dispõe a Administração Pública para ressarcir possíveis prejuízos causados ao erário. Sucintamente a TCE visa apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano, objetivando elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento integral do dano, além de recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes.
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*A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, do qual dispõe a Administração Pública para ressarcir possíveis prejuízos causados ao erário. Sucintamente a TCE visa apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano, objetivando elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento integral do dano, além de recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes.
  
 
  Desta forma, conforme descrito no art. 51 do [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546], de 19 de dezembro de 2018, compete à Diretoria de Tomada de Contas Especial - DITCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa:
 
  Desta forma, conforme descrito no art. 51 do [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546], de 19 de dezembro de 2018, compete à Diretoria de Tomada de Contas Especial - DITCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa:

Edição das 20h16min de 9 de fevereiro de 2021

  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, do qual dispõe a Administração Pública para ressarcir possíveis prejuízos causados ao erário. Sucintamente a TCE visa apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano, objetivando elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento integral do dano, além de recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes.
Desta forma, conforme descrito no art. 51 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, compete à Diretoria de Tomada de Contas Especial - DITCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à apuração de prejuízo ao erário, inclusive a Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito da SES/DF, conforme legislação vigente;

II - auxiliar na padronização, na sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de TCE no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes da Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - acompanhar e orientar as unidades da Secretaria, onde ocorrer fato ensejador de Tomada de Contas Especial, quanto às medidas administrativas necessárias à apuração de prejuízo ao erário, sob suas responsabilidades;

IV - examinar a necessidade de instauração de TCE dos processos enviados à Controladoria Setorial com essa finalidade;

V - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de TCE, ou daquele resultante de apuração do procedimento tomador;

VI - coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;

VII - coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;

VIII - realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;

IX - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;

X - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;

XI - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;

XII - solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

VI - coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;

VII - coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;

VIII - realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;

IX - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;

X - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;

XI - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;

XII - solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

A Diretoria de Tomada de Contas Especial da Controladoria da Saúde recebe os processos que são encaminhados para tomada de contas. Os processos são analisados dentro das legislações vigentes, tais quais a Instrução Normativa n° 04/2016 - CGDF e Resolução n° 102/98 - TCDF, devendo os autos, ao final da fase interna da TCE, serem remetidos à Eg. Corte Contas onde culminará o julgamentos das contas.