Mudanças entre as edições de "Tomada de Contas Especial"

De Saude Legal
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**examinar a necessidade de instauração de TCE dos processos enviados à Controladoria Setorial com essa finalidade;
 
**examinar a necessidade de instauração de TCE dos processos enviados à Controladoria Setorial com essa finalidade;
  
V - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de TCE, ou daquele resultante de apuração do procedimento tomador;
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**promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de TCE, ou daquele resultante de apuração do procedimento tomador;
  
VI - coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
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**coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
  
VII - coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
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**coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
  
VIII - realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
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**realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
  
IX - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
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**acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
  
X - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
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**elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
  
XI - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
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**cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
  
XII - solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;  
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**solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;  
  
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação
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**desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação
  
VI - coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
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**coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
  
VII - coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
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**coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
  
VIII - realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
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**realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
  
IX - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
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**acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
  
X - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
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**elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
  
XI - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
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**cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
  
XII - solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;  
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**solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;  
  
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
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**desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
  
A Diretoria de Tomada de Contas Especial da Controladoria da Saúde recebe os processos que são encaminhados para tomada de contas. Os processos são analisados dentro das legislações vigentes, tais quais a [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78b350da265d46679dcf55b20fe0f1e2/Instru_o_Normativa_4_21_12_2016.html Instrução Normativa n° 04/2016] - CGDF e [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/63656/tcdf_res_102_1998.html Resolução n° 102/98 - TCDF], devendo os autos, ao final da fase interna da TCE, serem remetidos à Eg. Corte Contas onde culminará o julgamentos das contas. 
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A Diretoria de Tomada de Contas Especial da Controladoria da Saúde recebe os processos que são encaminhados para tomada de contas. Os processos são analisados dentro das legislações vigentes, tais quais a  
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[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78b350da265d46679dcf55b20fe0f1e2/Instru_o_Normativa_4_21_12_2016.html Instrução Normativa n° 04/2016] - CGDF e [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/63656/tcdf_res_102_1998.html Resolução n° 102/98 - TCDF], devendo os autos, ao final da fase interna da TCE, serem remetidos à Eg. Corte Contas onde culminará o julgamentos das contas. 
  
  

Edição das 12h55min de 10 de fevereiro de 2021

  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, do qual dispõe a Administração Pública para ressarcir possíveis prejuízos causados ao erário. Sucintamente a TCE visa apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano, objetivando elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento integral do dano, além de recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes.
Desta forma, conforme descrito no art. 51 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, compete à Diretoria de Tomada de Contas Especial - DITCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa:
    • dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à apuração de prejuízo ao erário, inclusive a Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito da SES/DF, conforme legislação vigente;
    • auxiliar na padronização, na sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de TCE no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes da Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    • acompanhar e orientar as unidades da Secretaria, onde ocorrer fato ensejador de Tomada de Contas Especial, quanto às medidas administrativas necessárias à apuração de prejuízo ao erário, sob suas responsabilidades;
    • examinar a necessidade de instauração de TCE dos processos enviados à Controladoria Setorial com essa finalidade;
    • promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de TCE, ou daquele resultante de apuração do procedimento tomador;
    • coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
    • coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
    • realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
    • acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
    • elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
    • cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
    • solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;
    • desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação
    • coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;
    • coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;
    • realizar a instrução processual de TCE, no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;
    • acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes, para a regularização do débito;
    • elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;
    • cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;
    • solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;
    • desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

A Diretoria de Tomada de Contas Especial da Controladoria da Saúde recebe os processos que são encaminhados para tomada de contas. Os processos são analisados dentro das legislações vigentes, tais quais a Instrução Normativa n° 04/2016 - CGDF e Resolução n° 102/98 - TCDF, devendo os autos, ao final da fase interna da TCE, serem remetidos à Eg. Corte Contas onde culminará o julgamentos das contas. 


Referências

Decreto nº 39.546

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