Mudanças entre as edições de "Auxílio-natalidade"
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− | Benefício devido à servidora ou, quando a parturiente não for servidora pública distrital, ao cônjuge ou companheiro servidor público, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público do Distrito Federal. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html | + | Benefício devido à servidora ou, quando a parturiente não for servidora pública distrital, ao cônjuge ou companheiro servidor público, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público do Distrito Federal. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 96]</ref> |
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{{FAQ|1. '''Há legalidade do pagamento de auxílio-natalidade em razão do nascimento de filho em data anterior à admissão nesta SES/DF?'''|R: Conforme orientação contida no Parecer nº 1245/2015-PRCON/PGDF, para pagamento do auxílio-natalidade há necessidade que o vínculo de servidor público com a Administração seja anterior ao nascimento da criança.<br><br>}}<br> | {{FAQ|1. '''Há legalidade do pagamento de auxílio-natalidade em razão do nascimento de filho em data anterior à admissão nesta SES/DF?'''|R: Conforme orientação contida no Parecer nº 1245/2015-PRCON/PGDF, para pagamento do auxílio-natalidade há necessidade que o vínculo de servidor público com a Administração seja anterior ao nascimento da criança.<br><br>}}<br> | ||
− | {{FAQ|2. '''O direito ao auxílio-natalidade prescreve?'''|R: Conforme orientação contida na Nota Técnica SEI-GDF n.º 858/2019 - SES/AJL, há prescrição quinquenal quando o fato gerador (nascimento de filho) ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13bNu4v8I19d2io1rpM3XlkgM19qu6VYR/view?usp=sharing Nota Técnica SEI- | + | {{FAQ|2. '''O direito ao auxílio-natalidade prescreve?'''|R: Conforme orientação contida na Nota Técnica SEI-GDF n.º 858/2019 - SES/AJL, há prescrição quinquenal quando o fato gerador (nascimento de filho) ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13bNu4v8I19d2io1rpM3XlkgM19qu6VYR/view?usp=sharing Nota Técnica SEI-SES/AJL nº 858/2019]</ref><br><br>}}<br> |
{{FAQ|3. '''Há prorrogação do auxílio-natalidade?'''|R: Não. O referido auxílio é pago somente uma vez, no nascimento do filho, não havendo prorrogação ou extensão do pagamento.<br><br>}}<br> | {{FAQ|3. '''Há prorrogação do auxílio-natalidade?'''|R: Não. O referido auxílio é pago somente uma vez, no nascimento do filho, não havendo prorrogação ou extensão do pagamento.<br><br>}}<br> | ||
− | {{FAQ|4. '''Servidor(a) da SES-DF pode pedir auxílio natalidade sendo seu cônjuge servidor(a) federal que também fará o pedido?'''|R: Sim, o(a) servidor(a) tem direito ao pagamento do benefício, de acordo com os termos da lei de regência no distrito federal (LC 840/11), independentemente de seu cônjuge ter recebido o benefício na esfera federal. Há incidência, no caso, de duas fontes de custeio distintas, com distintos regimes jurídicos. <ref>[https://drive.google.com/file/d/1BcxOLsGUEK0LGf9tsiB9zh3zlYQ-_zrC/view?usp=sharing Parecer nº 1155/2016 | + | {{FAQ|4. '''Servidor(a) da SES-DF pode pedir auxílio natalidade sendo seu cônjuge servidor(a) federal que também fará o pedido?'''|R: Sim, o(a) servidor(a) tem direito ao pagamento do benefício, de acordo com os termos da lei de regência no distrito federal (LC 840/11), independentemente de seu cônjuge ter recebido o benefício na esfera federal. Há incidência, no caso, de duas fontes de custeio distintas, com distintos regimes jurídicos. <ref>[https://drive.google.com/file/d/1BcxOLsGUEK0LGf9tsiB9zh3zlYQ-_zrC/view?usp=sharing Parecer PRCON/PGDF nº 1155/2016]</ref><br><br>}}<br> |
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Edição das 16h53min de 14 de julho de 2021
Benefício devido à servidora ou, quando a parturiente não for servidora pública distrital, ao cônjuge ou companheiro servidor público, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público do Distrito Federal. [1]
Índice
Passo a passo
Documentos necessários: I. Requerimento do auxílio-natalidade que consta no SEI, preenchido e assinado pelo servidor; II. Declaração de não recebimento do benefício em duplicidade; III. Certidão de nascimento do dependente autenticada; IV. Comprovante de dependência no caso de termo de guarda e tutela. Os documentos necessários deverão ser anexados ao processo e autenticados pelo SEI.
- Iniciar processo – PESSOAL: AUXÍLIO-NATALIDADE
- Incluir documento – Requerimento - Auxílio-natalidade (Formulário)
- Incluir documento – Documento externo (PDF)
Anexar a certidão de nascimento do(s) dependente(s).
Se for o caso, incluir novo documento externo e anexar também comprovante de termo de guarda/tutela.
- Enviar processo para Núcleo de Pessoas responsável.
Tramitação no Setor de Pessoas
I. Lançamento do Auxílio no SIGRH;
II. Pesquisar o CADHIS99 para verificação se já foi implantado o benefício Auxílio Natalidade (PAGMOV 04, código 10073) e se o nascimento do dependente foi dentro do ano em que o servidor solicitou;
III. Se a solicitação do benefício não for dentro do ano do nascimento do dependente, o benefício será lançado em exercício findo do ano do nascimento do dependente. Na tela PAGPDT02 código 20073;
IV. Fazer o lançamento na tela CADHIS 99 informando quando o benefício foi implantado e para qual dependente.
Observações
O auxílio não será concedido nos seguintes casos:
1. Servidores aposentados.
2. Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
3. Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
4. Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado;
5. Servidores que foram admitidos após o nascimento da criança.
- O valor do benefício Auxílio-Natalidade é equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital (R$ 1016,03 – valor atualizado – Dezembro/2018).
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. É feito lançamento na tela PAGMOV 04, CC 02, se forem gêmeos. Se trigêmeos, CC 03, e assim sucessivamente.
- No caso de adoção, o benefício será pago no ano que o dependente foi adotado e não no ano de nascimento do dependente.
Perguntas frequentes
1. Há legalidade do pagamento de auxílio-natalidade em razão do nascimento de filho em data anterior à admissão nesta SES/DF? |
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R: Conforme orientação contida no Parecer nº 1245/2015-PRCON/PGDF, para pagamento do auxílio-natalidade há necessidade que o vínculo de servidor público com a Administração seja anterior ao nascimento da criança. |
2. O direito ao auxílio-natalidade prescreve? |
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R: Conforme orientação contida na Nota Técnica SEI-GDF n.º 858/2019 - SES/AJL, há prescrição quinquenal quando o fato gerador (nascimento de filho) ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.[2] |
3. Há prorrogação do auxílio-natalidade? |
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R: Não. O referido auxílio é pago somente uma vez, no nascimento do filho, não havendo prorrogação ou extensão do pagamento. |
4. Servidor(a) da SES-DF pode pedir auxílio natalidade sendo seu cônjuge servidor(a) federal que também fará o pedido? |
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R: Sim, o(a) servidor(a) tem direito ao pagamento do benefício, de acordo com os termos da lei de regência no distrito federal (LC 840/11), independentemente de seu cônjuge ter recebido o benefício na esfera federal. Há incidência, no caso, de duas fontes de custeio distintas, com distintos regimes jurídicos. [3] |
Ver também
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