Mudanças entre as edições de "Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)"

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Criada pela Lei nº 2.339/1999 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50297/Lei_2339_12_04_1999.html Lei nº 2.339/1999]</ref>, equivale a 20% (vinte por cento) da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
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Criada pela Lei nº 2339/1999<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50297/Lei_2339_12_04_1999.html Lei nº 2339/1999]</ref>, equivale a 20% (vinte por cento) da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas '''exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família'''.
  
 
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Edição das 20h08min de 22 de julho de 2021

Criada pela Lei nº 2339/1999[1], equivale a 20% (vinte por cento) da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.

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Referências