Mudanças entre as edições de "Licença-paternidade"
Linha 56: | Linha 56: | ||
= Ver também = | = Ver também = | ||
+ | * [[Licença adoção]] | ||
* [[Licença-maternidade]] | * [[Licença-maternidade]] | ||
* [[Auxílio-natalidade]] | * [[Auxílio-natalidade]] |
Edição das 17h43min de 18 de agosto de 2021
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150[1], prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.[2]
Índice
Passo a passo
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;
- Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;
- Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.
- Assinar o requerimento;
- Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;
- Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.
- Quanto à prorrogação da licença paternidade:
Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Checklist
- O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;
- O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;
- Documentos indispensáveis:
- Certidão de nascimento[3];
- Requerimento;
- Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção;
- Ficha Cadastro do requerente.
Dúvidas frequentes
1. Quem faz jus à Licença Paternidade? |
---|
Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a). |
2. Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção? |
---|
Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença.
De acordo com o PARECER nº 287/2020 - PGCONS/PGDF[4]:
De modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem. |
3. O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas? |
---|
Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença.
Importante também verificar o seguinte:
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF[5], no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669/2016[2]. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.[6] |
4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade ? |
---|
Sim. O §3º Art. 283, a LC. nº 840/2011[1] estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado, sendo legítimo o direito ao auxílio natalidade e à Licença Paternidade. |
5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade ? |
---|
Sim, para licença de 5 (cinco) dias. Entretanto, em relação à prorrogação da Licença (estabelecida no Decreto nº 37.669/2016), não se aplica aos detentores de contrato temporário.
|
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.