Mudanças entre as edições de "Licença para mandato eletivo"

De Saude Legal
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Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.
 
Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.
  
Artigo 137 da Lei Complementar 840/201-DF, que dispõe sobre a licença para atividade política. Confira-se: "Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:  
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No artigo 137º da Lei Complementar 840/201-DF dispõe sobre a licença para atividade política:
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**O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:  
  
 
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
 
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
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II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.  
 
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.  
  
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.  
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*No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
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*Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.  
  
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente. § 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral." Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política.  
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*O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral." Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política. Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11-DF, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo.
  
Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11-DF, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo.
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*Tal licença perdurará até a véspera do registro.
  
- Tal licença, que perdurará até a véspera do registro Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.
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Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.

Edição das 17h04min de 11 de novembro de 2021

O servidor interessado deverá autuar processo SEI – PESSOAL: AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO;

2. Preencher e assinar – REQUERIMENTO GERAL – Solicitar o afastamento para exercer mandato eletivo;

3. Anexar comprovantes – de ELEITO, bem como fazer OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO (quando for o caso);

4. Tramitar o processo dentro da superintendência para ciência da chefia imediata, Gerência de pessoas/Diretoria;

5. Tramitar o processo para DIAP/SUGEP para análise do requerimento;

6. Após análise, enviar para GAB/SES para autorização;

7. Autorizado pelo Secretário de Saúde, encaminha-se para DIAP/SUGEP para providências quanto à publicação em DODF;

8. Após publicado, DIAP encaminhará para GPCR que providenciará o afastamento do servidor no SIGRH, bem como outros registros (servidor ficará lotado na GPCR até o término da licença);

9. GPCR anexará comprovantes de afastamento e registros no SIGRH e tramitará o processo para NP/GP para ciência do servidor e de sua chefia imediata.

Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.

No artigo 137º da Lei Complementar 840/201-DF dispõe sobre a licença para atividade política:

    • O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

  • No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
  • Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
  • O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral." Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política. Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11-DF, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo.
  • Tal licença perdurará até a véspera do registro.

Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.