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A exoneração de cargo de provimento '''efetivo''' dá-se '''a pedido''' do servidor ou '''de ofício'''.<ref>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. LC 840/2011, capítulo V]</ref><br> | A exoneração de cargo de provimento '''efetivo''' dá-se '''a pedido''' do servidor ou '''de ofício'''.<ref>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. LC 840/2011, capítulo V]</ref><br> | ||
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Edição das 16h32min de 19 de novembro de 2019
Conceito
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[1]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.
Passo a passo
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[2]
a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do diário oficial
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)
c) Declaração de bens
d) Termo e entrega de crachá
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.