Mudanças entre as edições de "Inassiduidade habitual"

De Saude Legal
 
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As [[Faltas|faltas]] injustificadas ao serviço configuram:<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011, artigo 64]</ref><br>
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As [[Faltas|faltas]] injustificadas ao serviço configuram conforme art. 64 da Lei Complementar 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>:<br>
 
I – [[Abandono de cargo|abandono do cargo]], se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br>
 
I – [[Abandono de cargo|abandono do cargo]], se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br>
 
II – '''inassiduidade habitual''', se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
 
II – '''inassiduidade habitual''', se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
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Verifica-se igualmente na norma que o não retorno ao exercício do cargo nas hipóteses previstas (reversão reintegração, recondução, término da cessão, remoção, etc.) também são consideradas faltas injustificadas:
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Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de<ref name=a></ref>: <br>
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I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; <br>
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II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;<br>
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III – interstício entre:<br>
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a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;<br>
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b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.<br>
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A sanção para a comprovada inassiduidade habitual é a demissão, por ser infração de natureza grave, nos termos do artigo 193, inciso I, alínea "b":
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Art. 193. São infrações graves do grupo I<ref name=a></ref>:<br>
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I – incorrer na hipótese de:<br>
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b) inassiduidade habitual;<br>
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A inassiduidade habitual se configura pela '''falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses'''; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.
 
A inassiduidade habitual se configura pela '''falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses'''; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.

Edição atual tal como às 18h27min de 23 de novembro de 2022

As faltas injustificadas ao serviço configuram conforme art. 64 da Lei Complementar 840/2011[1]:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Verifica-se igualmente na norma que o não retorno ao exercício do cargo nas hipóteses previstas (reversão reintegração, recondução, término da cessão, remoção, etc.) também são consideradas faltas injustificadas:

Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de[1]:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.

A sanção para a comprovada inassiduidade habitual é a demissão, por ser infração de natureza grave, nos termos do artigo 193, inciso I, alínea "b":

Art. 193. São infrações graves do grupo I[1]:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;

A inassiduidade habitual se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.

As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
  • Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de demissão; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
  • O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.

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Referências