Insalubridade
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
A concessão do adicional de insalubridade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de periculosidade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
- A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
- Os servidores a que se refere o artigo Art. 79 da Lei 840 devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Índice
Check List
A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo. A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SEEC/SUBSAUDE é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.
O decreto 34023/2012[4], em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca-se:
Art. 51. O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 52. Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.
§ 2° O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.
§ 3° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.
§ 4° A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto. A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos que tem menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade.
Passo a passo
Para a concessão do adicional de insalubridade o servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que encaminhará os autos à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo.
A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.
Dúvidas frequentes
1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?
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Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[5] |
2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?
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Não. A legislação não prevê essa hipótese.[5] |
Ver também
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