RPC - Regime de Previdência Complementar
A Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, instituída pela Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019, define o Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal.
De acordo com a Circular n.º 36/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP, a Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, prorrogou até 31 de março de 2022 o prazo para que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possam optar pela migração para o RPC.
Em vista disso, faz-se imprescindível que as unidades de gestão de pessoas estejam aptas a receberem e a processarem os pedidos de migração de regime previdenciário.
- O RPC é composto pela previdência social básica, de caráter obrigatório e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e pelo Plano DF-Previdência, de caráter facultativo e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM);
Os servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019 estão vinculados ao
RPC. E os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 estão subordinados ao RPPS, mas podem migrar para o RPC, desde que atendidas as regras estabelecidas na citada Lei Complementar nº 932, de 2017. 07/08/2020 SEI/GDF - 41339893 - Circular |
Metodologias
Diante das premissas citadas, as unidades de gestão de pessoas devem observar as seguintes metodologias:
- Metodologia aplicada aos servidores que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019
1. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que entraram em exercício a contar de 1º de março de 2019 estão vinculados ao RPC, instituído pela Lei Complementar nº 932, de 2017.
2. O valor a ser lançado para previdência social básica, administrada pelo Iprev/DF, deve ficar adstrito a 11% (onze por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao montante atual de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos) conforme Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia.
3. No cadastro do servidor no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (Sigrh) deve ser informado o tipo de previdência 10 no campo Tipo Previdência na tela CADPES02 (Inclusão de empregado - dados pessoais).
4. No tocante ao Plano DF-Previdência, administrado pela DFPREVICOM, é salutar destacar que a adesão a ele, como participante patrocinado, é automática para os servidores que entrarem em exercício a contar de 1º de março de 2019 e que verem remuneração acima do teto do RGPS. A esses servidores é assegurada a desistência imediata de adesão ao Plano DF-Previdência e, também, o cancelamento no prazo de até noventa dias, com a restituição dos valores recolhidos. E, para isso, basta ser preenchido o requerimento de cancelamento de inscrição no Plano DF-Previdência, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), e encaminhá-lo ao setorial de gestão de pessoas de lotação do servidor.
5. A Adesão ou não ao Plano DF-Previdência deverá ser preenchida na tela CADPES04 (Inclusão de empregado - dados gerais), no campo Tipo Previcom, conforme tipos demonstrados abaixo:
Ver também
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