Teletrabalho
Após a publicação da Portaria nº 59/2022[1], que autoriza a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial, no âmbito das unidades organizacionais da SES/DF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 a SUGEP divulgou a Circular nº 4/2022 - SES/SUGEP[2] e a Nota Técnica nº 1/2022 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[3].
Índice
Fluxo processual
O processo de teletrabalho pode ser entendido as seguintes etapas:
- Habilitação
- Solicitação e manutenção
- Avaliação das metas e atividades
- Monitoramento e avaliação
- Pedido de informação e auditoria
Habilitação
Das responsabilidades das Unidades Organizacionais Com a publicação da Portaria nº 59/2022 agora as Superintendências e URDS poderão aderir ao teletrabalho na SES-DF. Os titulares dessas Unidades possuem autonomia para decidir sobre a implementação do teletrabalho, definindo o quantitativo de servidores e os setores que podem aderir à modalidade de serviço remoto. Além disso, devem garantir a manutenção do quantitativo suficiente de servidores presencialmente nas dependências da unidade, a critério da chefia imediata, para o pleno funcionamento do setor em que haja atendimento aos públicos externo e interno. Para a operacionalização do teletrabalho o titular da Unidade Organizacional define a composição da Unidade Supervisora.
Composição das Unidades Supervisoras
As Unidades Supervisoras são estruturas compostas por servidores de um setor indicado pelo titular da Unidade Organizacional. São responsáveis pela supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas que trabalham para representar as funções da Unidade Organizacional, mantendo uma comunicação eficaz com os titulares das mesmas.
O titular deve escolher o setor e pelo menos dois servidores, que cientes e de acordo com a indicação, autuam processo SEI da Unidade Supervisora. Nesse processo deve ser formalizado a indicação dos servidores com assinatura do titular da Unidade Organizacional.
Habilitação Dos Setores As unidades administrativas interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico do tipo "Gestão Administrativa: Teletrabalho - Relatório de Atividades da Unidade", incluir documento "Formulário Plano Trabalho Metas Resultados" e encaminhar às Unidades Supervisoras para registro e acompanhamento.
O processo eletrônico com a solicitação de habilitação da unidade será analisado pela unidade supervisora, que deve verificar o preenchimento do formulário e autorizar ou não a habilitação do setor. Caso haja necessidade de ajustes de preenchimento, o processo será devolvido para correção e o setor será habilitado somente após preenchimento correto e completo do formulário.
Os processos de habilitação possuem validade de 12 meses, ou seja, cada Unidade Administrativa deverá autuar um processo SEI de habilitação por ano.
A manutenção da habilitação está condicionada a entrega de todos os relatórios e informações do ano anterior. Nesse momento a chefia imediata também deverá revisar e atualizar os dados e informações do formulário.
Vale relembrar que a habilitação da unidade administrativa pode ser revista a qualquer tempo pela unidade supervisora, quando não atendidos os critérios mínimos mencionados na Portaria nº 59/2022 e no Decreto n° 42462/2021.
Vedações É vedada a participação no teletrabalho de servidores em qualquer das seguintes condições: a) em estágio probatório; b) em escala de revezamento ou plantão; e c) em desempenho de atividades voltadas à assistência direta aos usuários.
Manutenção dda força trabalho atuando presencialmente Cada unidade administrativa que implementar o teletrabalho deverá ter no mínimo 30% de sua força trabalho atuando presencialmente.
Os cálculos do mínimo de 30% da força de trabalho devem ser realizados de acordo com as escalas mensais, considerando os afastamentos programados (férias, abonos etc). As características do setor também devem ser consideradas para a manutenção de servidores em atendimento presencial sem prejuízo aos usuários do serviço. A partir da identificação do quantitativo de servidores para o mês, a chefia deverá calcular o quantitativo que deverá permanecer presencialmente.
Para o cálculo do mínimo de 30 % da força de trabalho:
- Os chefes de setor devem ser considerados como servidores efetivos e incluídos no cálculo, estando ou não participantes do teletrabalho.
- Caso o cálculo resulte em número não inteiro, o quantitativo deverá ser aproximado "para cima".
- Os servidores que estão em estágio probatório contribuem para a manutenção da taxa de 30% e cabe à chefia imediata avaliar a autonomia desses servidores para permanência no setor.
A unidade poderá funcionar com menos de 30% do número total de servidores nas dependências da unidade mediante autorização do titular da unidade organizacional, após apresentação de justificativas técnicas pertinentes incluídas em despacho no processo SEI de habilitação da Unidade.
A Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP[4] traz orientações sobre a interpretação do dispositivo e exemplos de escalas possíveis para as unidades em teletrabalho. |
Solicitação
2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho
a) Após habilitação da Unidade o deverá ser instruído um processo para cada servidor indicado ao teletrabalho, do tipo "Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor", com o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II" e "Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III", os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
b) Caberá a Chefia Imediata, junto ao servidor, preencher o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas", pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.
c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.
d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.
e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.
f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria[5] em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.
g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:
- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos na Portaria[5], ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.
- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.
h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.
Avaliação
3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho
a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora, não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP.
Avaliação mensal (deve constar no processo individual de cada servidor):
Consolidado trimestral (deve constar no processo geral de teletrabalho do setor):
Os relatórios trimestrais devem seguir o trimestre civil, ou seja:
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- Somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é a Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).
b) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.
c) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.
Ver também
Dúvidas frequentes
1. O que é teletrabalho? |
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É uma modalidade de trabalho caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da SES, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo.
O teletrabalho também é chamado de: trabalho remoto, home office e trabalho a distância. |
2. Quem pode realizar o teletrabalho? |
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Atualmente, apenas os servidores lotados nas unidades que compreendem a Administração Central (ADMC), unidades administrativas e de regulação do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) e os Núcleos de Captação e Análises de Informações do SUS (NCAIS) das Superintendências Reginais de Saúde e URD's. |
3. Quais documentos devem ser apresentados para realizar o teletrabalho? |
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Comprovante de conclusão do curso em nome da chefia imediata bem como o formulário do Plano de Trabalho, Metas e Resultados – anexo I, devidamente preenchido e assinado pela chefia, conforme Portaria 548 art. 7º § 5º.[5] |
4. Quais atividades podem ser realizadas em teletrabalho? |
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Atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, notas técnicas, dentre outros. |
5. Servidor cedido pode realizar o teletrabalho? |
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Sim. |
6. Chefias podem realizar o teletrabalho? |
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Sim, desde que observado o disposto na Portaria 548 em seu art. 11 § 5º[5]:
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7. Estagiário pode realizar o teletrabalho? |
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Não, uma vez que as atividades a serem feitas em teletrabalho são atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores. |
8. Qual a infraestrutura mínima que preciso ter? |
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Mesa, cadeira, computador (computador de mesa ou notebook), rede de internet com uma velocidade que evite travamentos. |
9. Posso realizar o teletrabalho fora do DF? |
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Sim, desde que observado o disposto no Decreto 39368/2018[6] em seu art. 22 inciso VIII:
Bem como o art. 11 §§ 2º, 3º e 4º da Portaria 548:[5]:
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10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento? |
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Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.[5] |
11. Qual a legislação que rege o teletrabalho na SES/DF? |
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Decreto 39368/2018[6] e Portaria 548/2021[5]. |
12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade? |
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Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548[5] obrigatório. |
13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso? |
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Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho. |
Outras dúvidas?
Para tirar dúvidas quanto ao Teletrabalho, entrar em contato com a DIDEP por meio dos contatos:
📍 (61) 99201-4829 📍 didep.cigec@saude.df.gov.br
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
Referências
- ↑ Portaria nº 59/2022
- ↑ Circular nº 4/2022 - SES/SUGEP
- ↑ Nota Técnica Nº 1/2022 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP
- ↑ Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP (orientações sobre possíveis escalas)
- ↑ 5,0 5,1 5,2 5,3 5,4 5,5 5,6 5,7 Erro de citação: Marca
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- ↑ 6,0 6,1 Decreto nº 39368/2018