Demissão

De Saude Legal
Revisão de 19h06min de 29 de novembro de 2022 por Alelopes (discussão | contribs)

A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo, comissionado, ou de contrato temporário a perda do cargo público por ele ocupado, em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja a sua exclusão dos quadros da administração, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

A demissão do servidor efetivo ou comissionado ocorre por meio de Processo Administrativo Disciplinar seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais.

A demissão do servidor de Contrato temporário em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja o encerramento do contrato temporário pela Administração, ocorre por meio de Processo Sindicante seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais. 

Competência para proceder a punição

Compete à comissão disciplinar instituída a instrução processual. Após o final do processo disciplinar, a autoridade competente realiza o julgamento e a publicação do julgamento em DODF, observado as competências dispostas nos incisos I, II do Art. 255 da LC nº 840/2011 [1].


Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:

I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas;

II – no Poder Executivo:

a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

O servidor pode ser demitido, nos casos em que, depois de um processo administrativo mediante o direito a ampla defesa, fiquem comprovadas algumas situações, como:

  • crime contra a administração pública, que envolva improbidade ou prática da corrupção;
  • faltas sem justificativas (30 dias corridos ou 60 dias em um período de um ano);
  • uso irregular do capital público;
  • acúmulo não permitido de cargos na administração pública;
  • atuação de modo irresponsável em relação às informações sigilosas da qual tenha acesso;
  • utilização do cargo público para vantagens pessoais;
  • e demais infrações disciplinares que a lei define como punição a demissão.

Dúvidas frequentes

1. Servidor Demitido pode retornar ao cargo?


Sim!
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão adminis­trativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

2. A acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria pode gera demissão?


sim!

Art. 48. Provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal.


3. Demitido tem direito a receber pagamento?


Sim!

Art. 101 - Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas aos créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Em caso de demissão, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.


4. Servidor demitido tem direito a férias?


Sim!

Art. 129 - Em caso de demissão as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.


5. Servidor demitido é depois reintegrado. O período que ficou sem trabalhar conta como de efetivo exercício?


Sim!

Art. 165 - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e considerado como de efetivo exercício.


6. Aposentado pode ter cassada sua aposentadoria ?


SIM!

A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes.


7. De quem é a competência para julgamento da penalidade de demissão?


Do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Quem realiza os registros da demissão é o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM após a publicação da penalidade de demissão.


8. O servidor pode ser demitido sem instauração de processo admninstrativo disciplinar?


Sim.

Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão ju­dicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente.

Em caso de demissão de servidor de contrato temporários, este responde a processo sindicante, salvo determinada em decisão ju­dicial transitada em julgado.


9. Servidor de Contrato temporário responde Processo Administrativo Disciplinar?


Sim.

O Servidor de contrato temporário responde processo disciplinar SINDICANTE, mesmo em caso de demissão, salvo se existir determinada em decisão ju­dicial transitada em julgado indicando a perda do cargo por ele ocupado.



Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências