Recondução
De Saude Legal
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado[1] e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
- Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.
- O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
- Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
Índice
Importante
A recondução do servidor somente ocorrerá:
- Para servidor ao qual coube pedido de vacância do cargo.
- Para os não estáveis no novo cargo, ou seja, antes de três anos completos.
A recondução deve se dar no mesmo dia da saída do novo cargo. Sugere-se que o servidor espere a publicação da recondução em Diário Oficial para só então pedir exoneração, a contar da data da publicação.
O servidor será retornado de acordo com a data de publicação do retorno no DODF. |
Requisitos
- Requerimento do servidor;
- Ficha de cadastro do cargo atual;
- Nada consta no que se refere a sindicância, processo administrativo disciplinar e débitos com o erário do(a) servidor(a) no cargo atual;
- Publicação da exoneração do cargo ao qual quer ser reconduzido nesta SES/DF;
Trâmite processual
- O SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAM faz a minuta de recondução e encaminha à SUGEP para conhecimento e assinatura;
- Após a assinatura pela SUGEP, a minuta é encaminhada ao GAB/SES para publicação;
- Após, o processo retorna ao NUAM para retirar desligamento (tela CADDES02 - abrir um Ticket para Secretaria da Economia com os dados do servidor para incluir na tela CADDES02);
- NUAM deverá selecionar período de afastamento, que será da data da publicação da vacância até a data da publicação da recondução.
Ver também
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