Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal

De Saude Legal
Revisão de 19h37min de 10 de setembro de 2020 por Alelopes (discussão | contribs)

A lei nº. 3.320, DE 18/02/2004 reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis no 740, de 28 de julho de 1994, e no 2.816, de 13 de novembro de 2001.

CAPÍTULO I - DA CARREIRA 

Art. 1o A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2o A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos Anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 

Art. 3o O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3a classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 4o São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio: I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;

II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;

III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8a série do ensino fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do Anexo VI.

Art. 5o O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; 16/04/2018 Lei 3320 de 18/02/2004 II – promoção entre classes previstas na carreira.

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 3o Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, c aso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica. § 4o O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA 

Art. 6o O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos Anexos I, II e III:

I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde; 
II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II; 
III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde. 
CAPÍTULO IV -DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 7o Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:

I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde; 
II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde. 

§ 1o Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

§ 2o Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

§ 4o Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)

§ 5o Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004.

§ 6 o Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)

Art. 8o Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.

§ 2o O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

§ 3o Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO V -DA REMUNERAÇÃO 


Art. 9o Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência; 
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; 

(alterado pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009) (Inciso alterado pelo(a) Lei 4013 de 21/09/2007)

III – parcela individual fixa, de que trata a Lei no 3.172, de 11 de julho de 2003; 
IV – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei no 318, de 23 de setembro de 1992; 
V – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei no 318, de 23 de setembro de 1992; 
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu; d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar; d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas. (alterado pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006) e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;

VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei no 2.339, de 12 de abril de 1999.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1o de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico. 

Art. 10. A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às seguintes parcelas:

I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei no 329, de 8 de outubro de 1992; II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei no 941, de 18 de outubro de 1995; III – parcela pecuniária, de que trata a Lei no 1.062, de 2 de maio de 1996. Art. 11. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

CAPÍTULO VI -DAS FÉRIAS 

Art. 12. O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1o O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.


§ 2o O disposto no § 1o vigorará a partir de janeiro de 2005, devendo o servidor estar lotado naquelas unidades há pelo menos doze meses.

§ 2o Para o disposto no § 1o, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses.


§ 3o Além das unidades indicadas no § 1o, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.

§ 4o Para o disposto no § 1o, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.

CAPÍTULO VII -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 15. Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.


Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

Art. 16. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 17. Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2o da Lei no 2.816, de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2o da Lei no 3.014, de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei no 87, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2004, observado o disposto nos Anexos VII a XIII.


  • A Portaria Conjunta SGA/SES nº.08 de 18/07/2006 define as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.

Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria no 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o da Lei no 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:

I – estabelecer, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.

II – estabelecer, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, as atribuições da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.

  • A Portaria Conjunta nº 04 de 02/04/2014 acrescenta a carreira de Biomédico

Tendo em vista o disposto no Art. 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada no Processo no 060.021.009/2008, resolvem:

  • I – Acrescentar a especialidade de BIOMÉDICO à portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006.

II - Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES no 08, de 18 de julho de 2006, a descrição das atribuições da especialidade de BIOMÉDICO do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O despacho SEI-GDF SES/SUGEP/ACL de 30 de novembro de 2019, define diversas atribuições das carreiras de saúde, conforme segue:

O feito veio a esta Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) para análise do requerimento apresentado pela servidora JANETE FERREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, Assistente Social, matrícula 16920449, que suscitou questionamentos sobre a possibilidade de assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem, mesmo não sendo enfermeira, bem como questões que versam sobre percepção de adicional de insalubridade e gratificações. No que tange ao cargo de supervisor de enfermagem temos as seguintes considerações a tecer.

O Decreto no 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, assim dispõe em relação às atribuições do supervisor de enfermagem.

Com os entendimentos foi verificado que as atribuições do supervisor de enfermagem demandam uma formação específica com um nível de conhecimento técnico não compatível com o cargo de assistente social. 

A Lei no 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem determina no art. 11, I, c, que é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. Assim, a supervisão é função inerente ao profissional enfermeiro, não competindo a outro profissional o exercício do munus.

Corroborando com o entendimento acima, temos o Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando no art. 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. Assim, concluímos, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem.

Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece, in verbis: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.


Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.

Referências

LEI Nº 3.320 Carreias Saúde


Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.