Folga compensatória
A folga compensatória é devida:
- ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar;
- aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.
Índice
Servidor lotado em unidade hospitalar
Conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]
- A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019[2] concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.
Assim, a DIAP[3] uniformizou a orientação das unidades de saúde, em especial ao que tange o entendimento sobre a Folga Compensatória, que desde 18/03/2020, quando a ação transitou em julgado, o instituto foi declarado inconstitucional ao ser aplicado nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, não havendo mais sua aplicabilidade nessas Unidades, e destacou que os profissionais lotados nas Unidades supramencionadas deverão exercer suas atividades conforme elaboradas as escalas de trabalho, sem prerrogativa de compensação posterior em caso de plantões em feriados.
Por outro lado, ressaltou que a prerrogativa preconiza o texto revigorado e passa a ser aplicada apenas nas unidades hospitalares. Os servidores lotados nesses ambientes terão direito à folga compensatória desde que integrantes da Carreira citada e desde que a escala seja ajustada previamente com a sua chefia.[3]
Campanhas Nacionais de Vacinação
Conforme Decreto nº 37.654, de 29 de setembro de 2016Decreto nº 37.654, de 29 de setembro de 2016:
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.
Passo a passo
- Abrir um processo no SEI do tipo "Pessoal: Controle de Frequência";
- Incluir documento do tipo "Requerimento Geral (Formulário)", indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.
Dúvidas frequentes
1.Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão? |
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Os servidores que trabalham por escala de compensação, conforme previsão no Art. 12 da Portaria 199/2014[4], realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[5] |
2.Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de folga compensatória quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos? |
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Não,[5] com exceção dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde escalados em unidades hospitalares, conforme disposto art. 13, da Portaria no 199/14[4].
O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004[6], no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006[1] e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado. Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à folga compensatória, devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito. |
Ver também
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- ↑ 1,0 1,1 Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006
- ↑ Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 (declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019)
- ↑ 3,0 3,1 Circular n.o 7/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ 4,0 4,1 Portaria 199 de 2014
- ↑ 5,0 5,1 Circular SEI-GDF n.o 1/2018 - SES/SUGEP/COAP
- ↑ Lei 3320/2004