Cessão
O Decreto nº 39009/2018 [1] regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 [2].
Na Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 152 determina que, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
- I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
- II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
- IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
- V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
- VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
- VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar; II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
A cessão de servidor é autorizada pelo: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
Art. 153. A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I – previsto no art. 152, II a V e § 1º; I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º; II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.
O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.
Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.
Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.
O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos.
§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
§ 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º.
De acordo com o Decreto 39009, as regras para aplicação no caso de cessão de servidores do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo, incluem:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
A cessão do servidor é autorizada pelo Governador, no Poder Executivo; pelo Presidente da Câmara Legislativa; ou pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II – revogação pela autoridade cedente.
- Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
No artigo 154, o ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
- OS setores de pessoal (GPS e Núcleos) que são incumbidos de analisar os processos de cessão que serão encaminhados para a Gerência de Profissionais Cedidos e Requisitados (GPCR/SES-DF) -setor da SES-DF que também analisa os pedidos de cessão e requisição.
Índice
- 1 Âmbito de aplicação do Decreto 39009
- 2 Disposição
- 3 Dos prazos
- 4 Divulgação do reembolso
- 5 Graduação mínima para cessão
- 6 Competência para ceder
- 7 Do procedimento administrativo de cessão e disposição
- 8 Cessões em curso
- 9 Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista
- 10 Ver também
- 11 Sugestões ou correções?
- 12 Referências
Âmbito de aplicação do Decreto 39009
No artigo 1 é definido o âmbito de aplicação das cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária. Aplica-se aos servidores públicos efetivos; e não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.
- Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Disposição
Ainda no mesmo decreto é definido os parâmetros para a Disposição do servidor:
No artigo 3º, a disposição é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional, é colocado à disposição para exercício em outro órgão ou entidade, no exercício de atribuições específicas e sem nomeação para cargo em comissão ou função de confiança.
A disposição fundamentada no interesse do serviço ou por deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação que não tenha quadro próprio de servidores de carreira é restrita ao mesmo Poder e deve atender a fim determinado e a prazo certo.
Exceto se houver norma em contrário, aplicam-se à disposição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.
Art. 4º Na disposição para outros órgãos ou entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal ou para outros entes da federação, há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem, à exceção das disposições para a Presidência da República, para o Tribunal Superior Eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral e da excepcionalidade prevista no §3º do art. 157 da Lei Complementar 840/2011.
Dos prazos
A cessão será concedida por prazo indeterminado. Com exceção das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º- que trata da disposição fundamentada no interesse do serviço ou por deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação que não tenha quadro próprio de servidores de carreira é restrita ao mesmo Poder e deve atender a fim determinado e a prazo certo, a disposição poderá ser concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão e da disposição: A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, deverá ocorrer nos termos do parágrafo único, do art. 153, da Lei Complementar nº 840/2011. Conforme segue: A cessão termina com a:
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente.
Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
- Ainda no artigo 154, o ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Os casos em exceção, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo previsto no art. 152, II a V e § 1º: Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 152 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09/01/2020 – DODF DE 13/03/2020.
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
ACRESCENTADO O INCISO VII AO ART. 152 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09/01/2020 – DODF DE 13/03/2020.
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
Caso o servidor não se apresente nos termos do §1º, o órgão cessionário será notificado pelo órgão cedente para que determine que o servidor cedido se apresente imediatamente, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.
§3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá solicitar a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente.
§4º A disposição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Divulgação do reembolso
O artigo 16, os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem empresas não dependentes de recursos do Tesouro do Distrito Federal para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias. Limitação da cessão com reembolso
No artigo 17, as cessões que impliquem reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao símbolo:
I - CNE-7, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou II - CNE-3, na hipótese de o cedente ser empresa estatal ou sociedade de economia mista de outro ente federativo.
Graduação mínima para cessão
Art. 18. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo CNE-7, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
A cessão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal somente ocorrerá para exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo DF-14, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
- Excepcionalmente, a critério da SEPLAG, fica autorizada a cessão de função de confiança de Símbolo DFG-12 a depender do porte da unidade e relevância da função.
Competência para ceder
Art. 20. No âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações é do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, por delegação do Governador do Distrito Federal, inclusive as cláusulas de excepcionalidades previstas no § 3º do art. 152 e no §3º do art. 157 da Lei Complementar nº 840.
Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionária.
- A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido, será comunicada ao cedente pelo cessionário.
A competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações de servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SES para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS é do Secretário de Estado de Saúde, observadas as disposições deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)
Do procedimento administrativo de cessão e disposição
A autorização de cessão e disposição deve ser precedida por expediente encaminhado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão que o redirecionará à autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público.
A autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, após receber o expediente de solicitação de cessão deve encaminhá-lo ao Setorial de Gestão de Pessoas para autuação e instrução do pedido, com posterior devolução ao Gabinete da Pasta para sua manifestação.
Após a apresentação de sua manifestação favorável à cessão ou disposição, a autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público deverá devolver o processo ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento, que demandará manifestação técnica da unidade especializada a fim de subsidiar decisão de deferimento ou não de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
Na hipótese de decisão desfavorável à cessão, a autoridade máxima do órgão comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante.
Publicado o ato autorizativo de cessão ou disposição, a apresentação do servidor ao órgão ou entidade requisitante será feita por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público.
Nas cessões com ônus para o órgão ou entidade cessionária, deverá constar no processo de cessão, mensalmente, o comprovante de cobrança do reembolso bem como os demonstrativos de sua quitação.
As cessões já efetivadas até a data de publicação deste Decreto devem ser revistas de forma que o ônus passe a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária, observadas as exceções previstas na Lei Complementar nº 840/2011. Não havendo interesse do órgão ou entidade cessionária em proceder ao ressarcimento da remuneração ou subsídio, a cessão deverá ser revogada.
Revogada a cessão ou disposição, nos termos do art. 7º deste Decreto, o servidor deve se apresentar ao seu órgão ou entidade de origem no prazo e condições estabelecidas nos termos de seu §3º, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.
Nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 840/2011, fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.
No artigo 23, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor de ressarcimento mensal exceda ao teto de remuneração previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011.
Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor da remuneração mensal exceda ao teto previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)
Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargo em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 e 2.
Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargos em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 a CNE 3. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)
Em até 30 dias da publicação deste Decreto, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem manter nos registros de gestão de pessoas:
I - a relação de servidores cedidos, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação da situação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cessionário;
II - a relação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios para exercício no complexo administrativo do Distrito Federal, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cedente, assim como o valor de ressarcimento mensal, caso a requisição tenha se dado com ônus para o Distrito Federal;
Cessões em curso
Art. 25. Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.
As cessões concedidas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.
As limitações a reembolsos estabelecidos no inciso I do Art. 14 e no art. 15 se aplicam a partir da data de entrada em vigor deste Decreto. (Art. 14 e 25: Não haverá reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, das seguintes parcelas: I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;
III - participações nos lucros ou nos resultados;
IV - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou entidade cedente;
V - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VI - valores despendidos pelo cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 13; e
VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista
Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente as disposições deste decreto ao procedimento de cessão ou disposição de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal, no que a Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999 for silente.
Ficam revogados: I - o Decreto nº 36.787 de 01/10/2015; II - o art. 1º do Decreto nº 36.496, de 13/05/2015; III - as demais disposições regulamentares em contrário.
Ver também
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