Teletrabalho
A Nota Técnica nº 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[1] trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do teletrabalho regular implementado pela Portaria nº 548/2021[2].
As informações desta página referem-se aos procedimentos elencados na Portaria nº 548/2021[2], recentemente revogada pela Portaria nº 59/2022[3]. Em breve haverá atualização para que o conteúdo reflita as normas atuais. |
Índice
Objetivos
Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.
Fluxo processual
Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:
Habilitação
1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora
a) As unidades organizacionais que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF e que foram contempladas na Portaria 548/2021[2], se interessadas na implementação do teletrabalho, deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7° da Portaria em questão, que trata sobre o curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP na plataforma Educa SES. Para solicitar acesso, utilize o link: bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges.
b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas.
c) As unidades deverão manter o percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente e correspondente ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade, que não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.
- O regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria[2] em seu Art. 5º, §2º.
A Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP[4] traz orientações sobre a interpretação do dispositivo e exemplos de escalas possíveis para as unidades em teletrabalho. |
O formulário para habilitação da unidade se encontra no SEI. Gerar processo SEI do tipo "Gestão Administrativa: Teletrabalho - Relatório de Atividades da Unidade" e incluir documento "Formulário Plano Trabalho Metas Resultados":
Solicitação
2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho
a) Após habilitação da Unidade o deverá ser instruído um processo para cada servidor indicado ao teletrabalho, do tipo "Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor", com o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II" e "Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III", os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
b) Caberá a Chefia Imediata, junto ao servidor, preencher o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas", pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.
c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.
d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.
e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.
f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria[2] em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.
g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:
- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos na Portaria[2], ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.
- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.
h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.
Avaliação
3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho
a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora, não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP.
Avaliação mensal (deve constar no processo individual de cada servidor):
Consolidado trimestral (deve constar no processo geral de teletrabalho do setor):
Os relatórios trimestrais devem seguir o trimestre civil, ou seja:
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- Somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é a Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).
b) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.
c) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.
Ver também
Dúvidas frequentes
1. O que é teletrabalho? |
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É uma modalidade de trabalho caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da SES, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo.
O teletrabalho também é chamado de: trabalho remoto, home office e trabalho a distância. |
2. Quem pode realizar o teletrabalho? |
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Atualmente, apenas os servidores lotados nas unidades que compreendem a Administração Central (ADMC), unidades administrativas e de regulação do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) e os Núcleos de Captação e Análises de Informações do SUS (NCAIS) das Superintendências Reginais de Saúde e URD's. |
3. Quais documentos devem ser apresentados para realizar o teletrabalho? |
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Comprovante de conclusão do curso em nome da chefia imediata bem como o formulário do Plano de Trabalho, Metas e Resultados – anexo I, devidamente preenchido e assinado pela chefia, conforme Portaria 548 art. 7º § 5º.[2] |
4. Quais atividades podem ser realizadas em teletrabalho? |
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Atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, notas técnicas, dentre outros. |
5. Servidor cedido pode realizar o teletrabalho? |
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Sim. |
6. Chefias podem realizar o teletrabalho? |
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Sim, desde que observado o disposto na Portaria 548 em seu art. 11 § 5º[2]:
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7. Estagiário pode realizar o teletrabalho? |
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Não, uma vez que as atividades a serem feitas em teletrabalho são atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores. |
8. Qual a infraestrutura mínima que preciso ter? |
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Mesa, cadeira, computador (computador de mesa ou notebook), rede de internet com uma velocidade que evite travamentos. |
9. Posso realizar o teletrabalho fora do DF? |
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Sim, desde que observado o disposto no Decreto 39368/2018[5] em seu art. 22 inciso VIII:
Bem como o art. 11 §§ 2º, 3º e 4º da Portaria 548:[2]:
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10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento? |
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Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.[2] |
11. Qual a legislação que rege o teletrabalho na SES/DF? |
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Decreto 39368/2018[5] e Portaria 548/2021[2]. |
12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade? |
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Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548[2] obrigatório. |
13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso? |
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Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho. |
Outras dúvidas?
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📍 (61) 99201-4829 📍 didep.cigec@saude.df.gov.br
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