Exoneração
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.
Índice
Instrução processual
Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação em que a administração fornece as razões para seus atos e a aplicação das normas jurídicas.
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[3] a) Requerimento de exoneração a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
d) Termo e entrega de crachá. |
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.
O SIGRH executará rotina de desligamento automático de servidores que se encontrem com afastamento com pagamento bloqueado há mais de 30 dias, atribuindo o motivo de desligamento "300 - AGUARDANDO PUBLICACAO DE EXONERACAO".[5] |
- A Circular nº 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[6] determinou a efetivação imediata de desligamento do servidor pela Gerência de Pessoas, no lugar do bloqueio do pagamento, como era de forma corriqueira, nos casos em que o servidor requerente for assumir cargo inacumulável.
Rotina no setorial de pessoas - desligamento de servidor comissionado
O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.
O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.
- A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme Decreto nº 39546/2018[7] que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído, conforme os seguintes passos:[8]
1. Verificar no DODF as exonerações do dia relativos à sua região/responsabilidade;
2. Salvar em PDF negritando o nome do servidor a página da publicação da exoneração;
3. Abrir um processo com o assunto “Pessoal: exoneração de cargo em comissão”;
4. Inserir um histórico no CADHIS88: foi aberto um processo de exoneração com o número 00060-xxxxxxxx/xxxx-xx anexando no campo documento o número do processo SEI;
5. Incluir os dados da exoneração em planilha com nome, matrícula, DODF da exoneração e nº do processo. Tal planilha é importante para controle do Setorial de Pessoal e para prestação de contas a órgãos de controle;
6. Anexar ao processo a publicação salva do DODF;
7. Anexar ao processo a ficha cadastral do servidor (CADRCA07);
8. Encaminhar e-mail no processo solicitando o preenchimento e digitalização em PDF da declaração de bens, assinada com a data da publicação no DODF. No e-mail deve constar a página do DODF do item 2 como anexo, bem como a Declaração de bens para o
preenchimento. Após o retorno do servidor, anexar a declaração de bens preenchida e assinada ao processo de exoneração do servidor. Caso não haja resposta com a Declaração de Bens, seguir orientação da Assessoria de Carreiras e Legislação - SES/SUGEP/ACL, no processo 00060-00032625/2019-35, que orienta encaminhar à USCOR para apuração conforme abaixo:
(...)os casos nos quais o servidor deixa de apresentar a declaração de bens no momento da exoneração devem ser encaminhados à unidade de correição desta SES/DF, a fim de apurar quanto a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que as unidades de gestão de pessoas, primeiramente, devem esgotar as possibilidades de convocação do servidor para regularização do ato.
9. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para GMCA com o seguinte texto:
À GMCA/DPAT/SUAG/SES,
Encaminhamos os autos para a emissão do Recibo de Quitação Patrimonial - RPQ do(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matricula 0000.000-0.
Atenciosamente,
10. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para USCOR com o seguinte texto:
Ao Gabinete da Unidade Setorial de Correição Administrativa – SES/CONT/USCOR,
Encaminhamos os autos solicitando a informação se o(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matrícula XXXXXX-X responde ou não à sindicância/processo administrativo disciplinar. Após, restituir para devidas providências.
Atenciosamente,
11. O GP/NGP deverá efetuar os cálculos e inclusão de documentos finais;
12. Encaminhar este processo a GECAD para acertos financeiros;
13. GECAD encaminhará este processo ao NUAM para inclusão da tela de desligamento;
14. O NUAM retornará ao GP/NGP para ciência do servidor e arquivamento do processo.
Pendências administrativas
O Memorando Circular nº 16/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAPMemorando Circular nº 16/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP trata das orientações quanto ao fluxo de exoneração e desligamento nos casos em que o servidor não cumpriu todas as exigências administrativas para o cumprimento do ato.
A Assessoria de Carreiras e Legislação – ACL/SUGEP manifestou-se afirmando que o agente público tem o dever de apresentar a declaração de bens assim que deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Em caso de recusa, o agente público poderá ser punido com a pena demissão, conforme previsão da Lei nº 8.429/1992. Assim, orienta-se que os casos em que o servidor deixar de apresentar a declaração de bens no momento da exoneração deverão ser encaminhados à unidade de correição, a fim de apurar a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar. Contudo, ressalta-se que as unidades de gestão de pessoas, primeiramente, devem esgotar as possibilidades de convocação do servidor para regularização do ato.
Destaca-se ainda a orientação da Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT, em caso análogo à pauta:
Dessa forma, considerando que a notificação do servidor para apresentação da declaração de bens é um ato administrativo, que exige esforços no sentido de assegurar a certeza da ciência do interessado, como se vê do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99, in verbis:
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Assim, não havendo sucesso em sanar a pendência documental por meio de e-mail ou telefone, deverá ser encaminhado telegrama ao endereço do servidor cadastrado, conforme Circular nº 2/2022 - SES/SUAG/DIDOC/GEPROG.[9] No dia seguinte ao envio do telegrama é possível consultar a entrega no site dos Correios pelo IDENTIFICADOR que consta no comprovante de envio.
- Caso o telegrama tenha sido entregue: incluir o comprovante de entrega e aguardar retorno do servidor. Não havendo retorno, seguir as orientações do item "2".
- Caso o telegrama não tenha sido entregue ou o servidor não tenha dado retorno: Tirar cópia da página (CTRL+P, salvar como PDF) e incluí-la no processo.
- Encaminhar processo à Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT (conforme orientação ACL/SUGEP citada acima), informando todas as tentativas de contato realizadas e demonstrando o esgotamento de possibilidades de convocação.
- Em paralelo, orienta-se a dar continuidade ao processo de exoneração, com acerto exoneratório e desligamento do servidor. Após a conclusão, encaminhar os autos à USCOR para ciência e apensação ao processo sigiloso de apuração da possível irregularidade, se houver.
Dúvidas frequentes
1. Servidora gestante pode ser exonerada de cargo comissionado? |
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A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.[2] |
2. Posso desistir do meu pedido de exoneração? |
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Sim. Desde que o faça antes da publicação da exoneração.[10] A SES/SUGEP orienta conforme parecer da ACL (SEI 00060-00216066/2017-52) que o período de afastamento não deverá contar como efetivo exercício, logo:
Caso ocorra o retorno do(a) servidor(a), registrar as informações acima no SIGRH, rotina CADHIS88, bem como informar o período exato do seu afastamento para que GEFREQ/DIAP providencie o lançamento do código 502 pagamento bloqueado. |
3. Depois de pedir exoneração, preciso continuar trabalhando até a publicação? |
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Não. Os efeitos do ato podem retroagir à data do pedido. |
4. Para onde envio o processo SEI com meu pedido de exoneração? |
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Para a sua Gerência de Pessoas. |
5. Deve ser feito acerto exoneratório quando não há interstício entre a exoneração de um cargo e a posse no outro (mesmo DODF e matrícula)? |
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Conforme disposto no artigo 22 da IN nº 01/2014[11], ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança. |
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Referências
- ↑ Saïd Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Editora Peirópolis; ISBN 978-85-06-02295-5. p. 415–416.
- ↑ 2,0 2,1 Lei Complementar nº 840/2011, capítulo V
- ↑ Manual do Servidor 2018
- ↑ Lei nº 8429/1992
- ↑ Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP/DIGEC
- ↑ Circular nº 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Decreto nº 39546/2018
- ↑ Circular nº 1/2022 - SES/SUGEP/COAP
- ↑ Circular nº 2/2022 - SES/SUAG/DIDOC/GEPROG
- ↑ Nota Técnica nº 36/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Instrução Normativa nº 01/2014