Exoneração

De Saude Legal
É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação. Pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]

A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.


Instrução processual

Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação em que a administração fornece as razões para seus atos e a aplicação das normas jurídicas.

O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[3]

a) Requerimento de exoneração a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis);
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração;

(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [4];

d) Termo e entrega de crachá.

O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.

O SIGRH executará rotina de desligamento automático de servidores que se encontrem com afastamento com pagamento bloqueado há mais de 30 dias, atribuindo o motivo de desligamento "300 - AGUARDANDO PUBLICACAO DE EXONERACAO".[5]
  • A Circular nº 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[6] determinou a efetivação imediata de desligamento do servidor pela Gerência de Pessoas, no lugar do bloqueio do pagamento, como era de forma corriqueira, nos casos em que o servidor requerente for assumir cargo inacumulável.

Rotina no setorial de pessoas - desligamento de servidor comissionado

O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.

O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.

  • A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme Decreto nº 39546/2018[7] que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído, conforme os seguintes passos:[8]

1. Verificar no DODF as exonerações do dia relativos à sua região/responsabilidade;
2. Salvar em PDF negritando o nome do servidor na página da publicação da exoneração;
3. Abrir um processo com o assunto “Pessoal: exoneração de cargo em comissão”;
4. Inserir registro no CADHIS88: aberto processo de exoneração com o número 00060-xxxxxxxx/xxxx-xx;
5. Incluir os dados da exoneração em planilha com nome, matrícula, DODF da exoneração e nº do processo. Tal planilha é importante para controle do Setorial de Pessoal e para prestação de contas a órgãos de controle;
6. Anexar ao processo a publicação salva do DODF;
7. Anexar ao processo a ficha cadastral do servidor (CADRCA07);
8. Encaminhar e-mail no processo solicitando o preenchimento e digitalização em PDF da declaração de bens, assinada com a data da publicação no DODF. No e-mail deve constar a página do DODF como anexo, bem como a Declaração de bens para o preenchimento. Após o retorno do servidor, anexar a declaração de bens preenchida e assinada ao processo. 9. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para GMCA com o seguinte texto:

À GMCA/DPAT/SUAG/SES,
Encaminhamos os autos para a emissão do Recibo de Quitação Patrimonial - RPQ do(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matricula 0000.000-0.
Atenciosamente,

10. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para USCOR com o seguinte texto:

Ao Gabinete da Unidade Setorial de Correição Administrativa – SES/CONT/USCOR,
Encaminhamos os autos solicitando a informação se o(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matrícula XXXXXX-X responde ou não à sindicância/processo administrativo disciplinar. Após, restituir para devidas providências.
Atenciosamente,

11. O GP/NGP deverá efetuar os cálculos e inclusão de documentos finais;
12. Encaminhar processo à GECAD para acertos financeiros;
13. GECAD encaminhará este processo ao NUAM para inclusão da tela de desligamento;
14. O NUAM retornará ao GP/NGP para ciência do servidor e arquivamento do processo.

Pendências administrativas

O Memorando Circular nº 16/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[9] trata das orientações quanto ao fluxo de exoneração e desligamento nos casos em que o servidor não cumpriu todas as exigências administrativas para o cumprimento do ato.

A Assessoria de Carreiras e Legislação – ACL/SUGEP manifestou-se afirmando que o agente público tem o dever de apresentar a declaração de bens assim que deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Em caso de recusa, o agente público poderá ser punido com a pena demissão, conforme previsão da Lei nº 8.429/1992. Assim, orienta-se que os casos em que o servidor deixar de apresentar a declaração de bens no momento da exoneração deverão ser encaminhados à unidade de correição, a fim de apurar a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar. Contudo, ressalta-se que as unidades de gestão de pessoas, primeiramente, devem esgotar as possibilidades de convocação do servidor para regularização do ato.

Destaca-se ainda a orientação da Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT, em caso análogo à pauta:

Dessa forma, considerando que a notificação do servidor para apresentação da declaração de bens é um ato administrativo, que exige esforços no sentido de assegurar a certeza da ciência do interessado, como se vê do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99, in verbis:

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Assim, não havendo sucesso em sanar a pendência documental por meio de e-mail ou telefone, deverá ser encaminhado telegrama ao endereço do servidor cadastrado, conforme Circular nº 2/2022 - SES/SUAG/DIDOC/GEPROG.[10] No dia seguinte ao envio do telegrama é possível consultar a entrega no site dos Correios pelo IDENTIFICADOR que consta no comprovante de envio.

  1. Caso o telegrama tenha sido entregue: incluir o comprovante de entrega e aguardar retorno do servidor. Não havendo retorno, seguir as orientações do item "2".
  2. Caso o telegrama não tenha sido entregue ou o servidor não tenha dado retorno: Tirar cópia da página (CTRL+P, salvar como PDF) e incluí-la no processo.
  3. Encaminhar processo à Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT (conforme orientação ACL/SUGEP citada acima), informando todas as tentativas de contato realizadas e demonstrando o esgotamento de possibilidades de convocação.
  4. Em paralelo, orienta-se dar continuidade ao processo de exoneração, com acerto exoneratório e desligamento do servidor. Após a conclusão, encaminhar os autos à USCOR para ciência e apensação ao processo sigiloso de apuração da possível irregularidade, se houver.

Dúvidas frequentes

1. Servidora gestante pode ser exonerada de cargo comissionado?
A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.[2]

2. Posso desistir do meu pedido de exoneração?
Sim. Desde que o faça antes da publicação da exoneração.[11]

A SES/SUGEP orienta conforme parecer da ACL (SEI 00060-00216066/2017-52) que o período de afastamento não deverá contar como efetivo exercício, logo:

  • Deverá ser avaliado o número de bimestres trabalhados no ano do afastamento, para a concessão de abono no ano posterior;
  • Reiniciar a contagem de tempo para o cálculo do quinquênio, em virtude da interrupção do tempo de serviço;
  • O período não trabalhado não poderá ser considerado para fins de progressão funcional e promoção.

Caso ocorra o retorno do(a) servidor(a), registrar as informações acima no SIGRH, rotina CADHIS88, bem como informar o período exato do seu afastamento para que GEFREQ/DIAP providencie o lançamento do código 502 pagamento bloqueado.


3. Depois de pedir exoneração, preciso continuar trabalhando até a publicação?
Não. Os efeitos do ato podem retroagir à data do pedido.

4. Para onde envio o processo SEI com meu pedido de exoneração?
Para a sua Gerência de Pessoas.

5. Deve ser feito acerto exoneratório quando não há interstício entre a exoneração de um cargo e a posse no outro (mesmo DODF e matrícula)?
Conforme disposto no artigo 22 da IN nº 01/2014[12], ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança.

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Referências