Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento que permite ao servidor público que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de Contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do órgão onde ele trabalha atualmente.
É um documento utilizado para fazer a compensação entre os diversos regimes de previdência. A Previdência Social pode ser Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social constituídos pelos entes federais, estaduais e municipais.
O tempo de serviço exercido em um dos regimes, se não houver concomitância, pode ser utilizado para obter benefício em outro, por exemplo, tempo de contribuição no serviço público poderá ser incluído para fins de obter benefício no INSS, bem como, o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (INSS) poderá ser levado para o ente gestor do Regime Próprio de Previdência.
De forma obrigatória todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser incluídos automaticamente em folha pelo órgãos de origem, filiados ao RPPS do Distrito Federal, atendendo às condições estabelecidas na Lei Complementar nº 769/2008.
- Documento necessário - Documentação oficial do órgão de lotação comprovando tratar-se de servidor ativo na data da solicitação da certidão (pode ser declaração do órgão, contracheque e afins)
No caso de servidores do DF, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -IPREV é órgão que faz a gestão da contribuição previdenciária dos servidores, do Poder Executivo Distrital e do Poder Legislativo Distrital.
De acordo com os procedimentos disciplinados na INSTRUÇÃO NORMATIVA, e após a homologação das Certidões pelo IPREV-DF, a CTC desencadeará o processo de compensação previdenciária, nos termos da Lei 9.796/1999.
Ou seja, o Órgão Previdenciário, neste caso o IPREV-DF, mediante a comprovação por meio da CTC, compensará financeiramente outro regime previdenciário, conforme a vontade do interessado manifestada em seu
requerimento
Procedimentos a serem adotados pela área de atendimento do IPREV:
- Emissão da CTC: O Art.12, Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008: “ Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor”
- CTC e LICENÇA SEM VENCIMENTO: A Licença Sem Vencimento nos termos do Arts. 133 e 144 da Lei Complementar nº 840/2011
- Revisão CTC: Art.16, Portaria MPS Nº 154, DOU 16/5/2008
Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
Na Cartilha CTC do IPREV há todas as orientações sobre a certidão de tempo de serviço: CTC
Além de orientações sobre formação e instrução de processos referentes a pedidos de averbação e desaverbação de tempo de contribuição, e declaração destinada à comprovação, perante o regime geral de previdência social, de vínculo funcional com o Distrito Federal, para fins de obtenção de benefício no INSS, além de certidão negativa de benefício previdenciário junto ao órgão federal regulador da Previdência Social.
Referências
Ver também
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