Carreira Médica
A carreira médica foi criada pela Lei nº 2.585/2000 e reestruturada pela Lei nº 3.323/2004 em vigor.
No art. 2º fala do ingresso na carreira Médica.
Far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
- I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
- II - promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
Art. 4º O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, desta Lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Art. 6º A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
§ 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria.
§ 2º No caso de legislação impeditiva, de que trata o § 1º, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
§ 3º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 4º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III, observada a respectiva data de vigência;
II - Gratificação de Atividade Médica, instituída por esta Lei, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VI - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
VII - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa, nos percentuais a seguir:
VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais): ALTERADO - Lei nº 3.643 de 04 de agosto de 2005
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização; d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alterações posteriores.
- Portaria Conjunta nº 20/2017 e Portaria Conjunta nº 74/2017;
A Lei nº 5.181/2013, artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de Vencimento Básico do Cargo Médico;
- A Lei nº 5.277/2013, artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de
Escalonamento Vertical (classe padrão), do cargo Médico;
- O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na
Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.
SUGESTÃO: Inserir no “VER TAMBÉM”, Estágio Probatório, Progressão Funcional, Promoção Funcional, Avaliação de Desempenho, Gratificação de Titulação.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
Acompanhe a Trilha de Desenvolvimento da Wiki Legal e vote nos conteúdos que quer ver por aqui!