Carreira Médica
O ingresso na carreira Médica se fará no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
- progressão funcional entre padrões de vencimentos;
- promoção entre classes previstas na carreira.
| Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. |
- Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
- A progressão funcional, regulamentada pelo Decreto nº 38.916/2018[2], é a mudança de um padrão para o outro e ocorre anualmente. A promoção funcional, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 47.385/2025[3], é a mudança de classe e ocorre quando o servidor atinge o último padrão dentro da classe em que se encontra, mediante avaliação de mérito.
| Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, da Lei nº 3323/2004[1]. |
- A Portaria SES nº 69, de 09 de fevereiro de 2017[4], define as especialidades médicas e áreas de atuação médicas reconhecidas do cargo de Médico da Carreira Médica, reestruturada pela Lei nº 3.323/2004, na forma do Anexo da Portaria.
- A mudança de especialidade médica foi regulamentada pela Portaria SES nº 11, de 07 de março de 2006[5], e alterações posteriores. Atualmente, a Portaria SES nº 493, de 18 de outubro de 2024[6], autorizou a realização de pedido de concessão de mudança para as especialidades médicas de Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva - Adulto, Anestesiologia, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Oncologia, Radioterapia e Psiquiatria, mantendo-se a suspensão para a mudança quanto às demais especialidades. Além disto, definiu novo regulamento para mudança de especialidade Médica prevista no art. 5º da Lei nº 3.323/2004[1].
Jornada
A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção ampliação para jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. No caso de legislação impeditiva, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
Vencimentos
Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:
- Vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III da Lei nº 5181/2013[7], observada a respectiva data de vigência;
- Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde;
- Gratificação de Movimentação;
- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
- Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais).
- A Gratificação de Atividade Médica Especial - GAME, embora criada pela Lei nº 3323/2004, com vigência a ser iniciada a partir da publicação da Lei nº 3881/2006, não chegou a produzir efeitos práticos, dependendo de dotação orçamentária para tanto, o que até a presente data não ocorreu.
- A Gratificação de Atividade Médica - GAM, instituída pela Lei nº 3323/2004, alterada pela Lei nº 4016/2007, foi extinta na forma estabelecida pelo Art. 2º da Lei nº 4.410/2009.
- A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3172/2003 e mantida pela Lei nº 3352/2004, deixou de ser paga aos servidores da carreira Médica por força da Lei nº 5181/2013.
- Além do vencimento e das vantagens previstas na Lei nº 3323/2004[1], ficam garantidas ao servidor da carreira Médica outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Gratificações
Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:
- Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:
10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.
- Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:
10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.
- Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.323/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF[8], incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
- Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
Legislação
- As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006[9] e alterações posteriores, Portaria Conjunta nº 20/2017[10] e Portaria Conjunta nº 74/2017[11];
- A Lei nº 5181/2013[7], artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de Vencimento Básico do Cargo Médico;
- A Lei nº 5277/2013[12], artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de Escalonamento Vertical (classe padrão) do cargo Médico;
- O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na Lei nº 5277/2013[12], artigo 6º, Anexo III.
Ver também
- Estágio probatório
- Progressão funcional
- Promoção funcional
- Avaliação de desempenho
- Gratificação de titulação (GTIT)
Referências
- ↑ 1,0 1,1 1,2 1,3 Lei nº 3323/2004
- ↑ Decreto nº 38.916/2018
- ↑ Decreto nº 47.385/2025
- ↑ Portaria SES nº 69/2017
- ↑ Portaria SES nº 11/2006
- ↑ Portaria SES nº 493/2024
- ↑ 7,0 7,1 Lei nº 5181/2013
- ↑ Portaria nº 141/2017 - SES/DF
- ↑ Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006
- ↑ Portaria Conjunta nº 20/2017
- ↑ Portaria Conjunta nº 74/2017
- ↑ 12,0 12,1 Lei nº 5277/2013