Estágio probatório

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Estágio probatório é o período em que o servidor público terá seu desempenho avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. Esse período tem início com a entrada em exercício no cargo correspondente e duração de 36 meses (três anos), cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Passo a passo

  • Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Avaliação de Estágio Probatório”;
  • Incluir um documento do tipo “Avaliação Parcial de Estágio Probatório (Formulário)”;
  • Formulário deve estar assinado pelo servidor e chefia imediata;
  • Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da unidade de lotação e enviar formulário físico também devidamente assinado para arquivamento na pasta funcional;
  • Repetir o processo por 5 semestres; no 6º e último, utilizar formulário “Avaliação Especial de Estágio Probatório”.

Avaliação

Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.


A avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez, feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação com o ciente do servidor avaliado.

Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado o amplo acesso aos critérios de avaliação; o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas e o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar 840/2011.[1]

O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

Observações

  • Na hipótese de acumulação lícitas de cargos o Estágio Probatório é cumprido em relação a cada cargo ocupado;
  • É vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamentos sem remuneração ao servidor em Estágio Probatório, exceto para os afastamentos para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo;
  • O servidor em Estágio Probatório pode exercer qualquer cargo em comissão no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
  • Fica suspensa a contagem do tempo de Estágio Probatório quando ocorrer cessão a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico, e os afastamentos previstos no art. 162 da LC nº 840/2011 e a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

Afastamentos

Afastamentos que suspendem a contagem do estágio probatório

Afastamentos não permitidos durante o estágio probatório

É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório, com exceção do afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

Ver também

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Referências