Folga compensatória eleitoral
A Lei Eleitoral 9.504/97 garante que para cada dia trabalhado como mesário, a pessoa tem direito a duas folgas compensatórias.
Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de qualquer forma o mesário tem direito a essa folga dobrada. Ou no serviço público, por meio do seu superior hierárquico, ou na empresa privada, tem a obrigação de conceder essa folga em dobro. A legislação não faz disnção em relação a quantidade de horas de trabalho que integra o dia de serviço da pessoa tem direito a folgas compensatórias, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, a pessoa tem direito a duas folgas compensatórias.
A Resolução no 22.747, de 27 de março de 2008 , em seu § 5o consigna que a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei no 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Para os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitora, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compões a jornada de trabalho.