Abono de permanência

De Saude Legal

O abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional nº 41/2003 [1], consistindo no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

  • Funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando.
Destaca-se que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.


Portanto, o abono de permanência tem o propósito de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória.

Formas de Concessão de Abono de Permanência

Atualmente, existem três formas de concessão de Abono de Permanência:

  • Abono de Permanência Normal (colocar as informações da regra geral, art. 3 e 2)


a) Regra Geral

Regra Geral para Abono de Permanência, conforme o Art. 40º da Constituição Federal I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.


b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003

Conforme Art. 40, §1º, III, “a” – CF/88 com a redação dada pela EC 41/03[1], combinado com art. 20, da LC 769/2008, o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46 da LC 769/2008[2], desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.


c)Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005

Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.


  • Abono de Permanência Especial
   IV. Aposentadoria Especial (25 anos, trabalhado e área insalubre)
   V. Aposentadoria Especial PNE

Os requisitos para a aquisição de Abono de Permanência estão definidos nas regras de aposentadoria, definidos a seguir:


Destaca-se que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.


Para ter direito ao abono de permanência são necessários:


•Completar as exigências de uma das aposentadorias voluntárias

•Optar por permanecer em atividade;


De acordo com o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, para fazer jus a concessão do abono de permanência o servidor deverá completar os requisitos de uma das formas de aposentadoria previstas:

I. No art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03;

II. No art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/03;

III. No art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05;

IV. Aposentadoria Especial 25 anos insalubre;

V. Aposentadoria Especial PNE.



Regra Geral para Abono de Permanência, conforme o Art. 40º da Constituição Federal

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.


Regra para Abono de Permanência, conforme o Art. 2º da EC 41/2003

Conforme Art. 40, §1º, III, “a” – CF/88 com a redação dada pela EC 41/03[1], combinado com art. 20, da LC 769/2008, o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46 da LC 769/2008[2], desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Regra para o Abono de Permanência, conforme o Art. 3º da EC nº. 47/05

Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Regra para o Abono de Permanência Especial, com 25 anos

Comprovação de tempo mínimo (25 anos) de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, observando o enquadramento dos cargos e/ou comprovação da exposição às condições especiais de trabalho.


  • A Circular SEI-GDF n.º 11/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE [2] orienta sobre a concessão de Abono de Permanência Especial (25 anos) trabalhados em área insalubre, embora preencham os requisitos para aposentadoria especial permaneçam em atividade e instrui conforme os títulos a seguir.

O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que

  • Haja a concessão da Aposentadoria Voluntária;
  • Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
  • Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.

Instrução Processual para Abono de Permanência Especial (25 anos)

A partir da elaboração de requerimento de abono de permanência, efetuado em formulário próprio no SEI, o servidor deverá anexar ao processo de abono de permanência juntamente com documento de identificação que possua número do RG e CPF, o Núcleo de Gestão de Pessoas deverá anexar os seguintes demonstrativos/documentos:

  • Requerimento Abono de Permanência (formulário SEI) (informar a fundamentação específica para o abono de permanência especial - 25 anos)
  • Documentos pessoais (RG e CPF)
  • Informações Cadastrais
  • Boletim de Frequência
  • Certidão de Tempo de Contribuição + Publicações + CADAVB31 E 32;
  • RPPS = CTC informando no campo próprio para tempo especial a quantidade de dias prestados em atividades de risco ou prejudicial à saúde RGPS = CTC e PPP
  • Demonstrativo: de Licenças Médicas, de Licença Prêmio e outros afastamentos
  • Certidão Insalubre Celetista
  • Histórico de Lotação
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
  • LTCAT de todas as lotações em que o servidor laborou
  • Fichas Financeiras de TODO período CLT e ESTATUTÁRIO (Na falta da ficha financeira de algum ano, poderá ser substituído por contra cheques dos 12 meses dos respectivos anos que faltaram)
  • Mapa de abono de permanência especial (25 anos).


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O servidor público deve ficar atento à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, momento em que começa a fazer jus ao abono de permanência, uma vez que o benefício não é implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor.

Ver também

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Referências