Licença para Atividade Política
O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
- No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio;
- No caso do inciso II (o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre), é com remuneração ou subsídio.
Passo a passo
-O servidor interessado deverá autuar processo SEI – PESSOAL: LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA;
-Preencher e assinar – REQUERIMENTO GERAL – Solicitar a licença para atividade política e informar o período do afastamento, que será sem remuneração quando concedido a partir da escolha do candidato nas convenções partidárias, e com remuneração a partir do Registro da candidatura até 10 dias após as eleições;
-Anexar comprovantes – ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, REGISTRO DA CANDIDATURA e DESINCOMPATIBILIZAÇÃO;
-Tramitar o processo dentro da superintendência para ciência da chefia imediata, Gerência de pessoas/Diretoria;
-Tramitar o processo para DIAP/SUGEP para análise do requerimento;
-Após análise, enviar para SES/SUGEP para autorização;
-Autorizado pelo Secretário de Saúde, encaminha-se para DIAP/SUGEP para providências quanto à publicação em DODF;
-Após publicado, DIAP encaminhará para GPCR que providenciará o afastamento do servidor no SIGRH, bem como outros registros (servidor ficará lotado na GPCR até o término da licença);
-O GPCR anexará comprovantes de afastamento e registros no SIGRH e tramitará o processo para NP/GP para ciência do servidor e de sua chefia imediata.
Fundamentação legal
Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.
O artigo 137 da Lei Complementar 840/2011 dispõe sobre a licença para atividade política:
Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política. Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo. Tal licença perdurará até a véspera do registro.
Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.
Ver também
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