Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)

De Saude Legal

Os agentes de Vigilância Ambiental e da Atenção Comunitária à Saúde são cargos públicos, regulamentados por lei. Atuam nas diversas frentes de combate a doenças, como ao mosquito da Dengue, por exemplo.

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS
Agente Comunitário de Saúde - ACS

As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].

A Lei nº 5.237/2013 previu que os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde da Tabela Especial de Emprego Comunitário poderiam, mediante opção expressa e definitiva, ingressar na carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde. A opção era condicionada à convalidação de participação em processo seletivo ou concurso, conforme a Constituição Federal e a EC nº 51/2006, e poderia ser exercida em até 90 dias da publicação da lei, ou no primeiro dia útil após o término de afastamentos legais.

  • A tabela de vencimentos e a tabela de escalonamento vertical foi estabelecida pela Lei nº 5.237/2013, aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023. É composta de 4 classes e 20 padrões.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às seguintes gratificações:

  • Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde - GAVAS: criada pela Lei nº 7.098/2022, é concedida aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, em caráter permanente e precário, no valor de R$ 2.000,00, exclusivamente aos servidores especificados no art. 1º da Lei nº 5.237/2013, aos ativos e inativos.
  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 5.237/2013, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
b) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas;
c) 10% (dez por cento), por conclusão de curso superior.

Indenização de Transporte

O valor de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, referente às atividades externas realizadas, passa a partir de 1º de julho/2022 a ser de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos da Portaria nº 149/2021[2] e conforme fixado no Decreto nº 43138/2022[3].

O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência. Logo, o pagamento da indenização relativo as atividades externas do mês de julho/2022, que for lançado na folha de agosto/2022 será creditado na conta dos servidores envolvidos no quinto dia útil de setembro/2022 e assim sucessivamente, conforme cronograma de pagamentos estabelecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.

  • A indenização pelo uso de veículo próprio não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Relatório

Para fazer jus à indenização pelo uso de veículo próprio o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, o relatório de atividades externas com uso de veículo próprio, na forma do Anexo Único da sobredita Portaria[2], o qual será atestado pela chefia imediata, e encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação do servidor, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A chefia imediata que atestar o relatório de atividades externas para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em desacordo com as normas estabelecidas na Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Considerando os prazos de abertura e fechamento da folha de pagamento, conforme cronograma estabelecido mensalmente pela Secretaria de Estado de Economia, para garantir o pagamento nos prazos estabelecidos pela Portaria, deverá ser encaminhado processo SEI com o relatório de atividades até no máximo o 5º dia útil do mês subsequente.

Indenização proporcional

Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral o servidor que realizar no mês serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. Nos casos em que o servidor realizar menos do que dez serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.[4]
Exemplo: R$ 2.300,00 / 10 (dias) = R$ 230,00 por dia x dias de serviço externo realizado.

TABELAINDENIZAÇÃO.png

Procedimentos dos setoriais de gestão de pessoas

O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência e deverá ser promovido no módulo PAGMOV04 do SIGRH, versão 01 (normal), código 10281 e registrado no módulo CADHIS88, motivo 44.

Veículo próprio

A Diretoria de Carreiras e Remuneração da Secretaria de Economia se manifestou sobre o conceito de "veículo próprio" a que se refere a indenização em Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/DICAR[5], nos seguintes termos:

3. Ademais, é oportuno registrar que essa Subsecretaria, ante o pedido do Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresentou manifesto acerca da questão conceitual para o termo veículo próprio, consoante Despacho - SES/SUGEP (66279004), do qual se destaca:
(...)
De mais a mais, frisamos que a referida proposta é uma indenização e não uma gratificação, levando o sentido jurídico de "receber uma compensação ou reparação por um prejuízo ou dano sofrido" não podendo ser confundida com a realização das próprias atribuições do cargo já dispostas na Lei nº 5.237/13 em capítulo específico (CAPÍTULO V).
Pelo proposta na minuta, é válido apontar que a referência conceitual para o termo "Veículo Próprio", no Art. 1º, Parágrafo Único, é demasiadamente abrangente e genérica. pois. para o Código de Trânsito Brasileiro este rol é, inclusive exemplificativo, merecendo mais precisão na linguagem, se fazendo referência clara a VEÍCULO AUTOMOTOR.
Consideramos a redação do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Portaria nº 111/2012, que dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal da Receita do Distrito Federal mais apropriado para tal definição:
(...)
§ 1º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Ver também

Referências