Carreira de Enfermeiro

De Saude Legal

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 [1] e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 [2] em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.
O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017[4], que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000

A Lei n° 2.638 criou a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde. A carreira de enfermeiro compõe-se de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.

O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O concurso deverá ser realizado por áreas de especialização. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo de enfermeiro.

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.

Progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se durante esse período a progressão funcional.

  • É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

    • A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica. A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.


As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006.

A citada Portaria criou a carreira de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico.

  • Portaria Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
A [5] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;
    • O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.


Ver também

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Referências