Carreira de Enfermeiro

De Saude Legal

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 [1] e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 [2] em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.
O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017[4], que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;

  • A tabela de vencimentos e de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 7.108/2022[5], aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023[6]. É composta de 4 classes e 18 padrões.
  • As atribuições e requisitos de ingresso nas especialidades Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade foram definidos pela Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006[7], alterada pela Portaria Conjunta nº 74/2017[8].
  • A Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024[9], alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, para incluir o art. 4º-B, prevendo a possibilidade de mudança de especialidade no âmbito da carreira de Enfermeiro. A Portaria nº 212, de 21 de maio de 2025[10], regulamenta a mudança de especialidade dos integrantes da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e institui a Comissão responsável pelos processos inerentes a essa mudança, incluindo elaboração do edital de chamamento, análise documental e homologação do resultado.
  • De acordo com o referido regulamento, são requisitos para mudança de especialidade de enfermeiro:

I - interesse institucional, que será configurado por edital de chamamento interno, especificando as especialidades disponíveis, o número de vagas, a carga horária e a respectiva lotação;
II - interesse expresso do servidor, conforme inscrição no edital de chamamento;
III - três anos de ingresso na carreira;
IV - comprovação, por meio de registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, da titulação/certificação na especialidade pretendida, conforme os requisitos de ingresso definidos pela Portaria Conjunta de atribuições;
V - outros critérios de pontuação a serem definidos posteriormente, por meio do edital de chamamento.

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:

  • Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.322/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF[11], incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

  • Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  • Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.


Ver também

Referências