Exoneração
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.
Índice
Instrução processual
Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação em que a administração fornece as razões para seus atos e a aplicação das normas jurídicas.
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[3] a) Requerimento de exoneração a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
d) Termo e entrega de crachá. |
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.
Rotina no setorial de pessoas
O SIGRH executará rotina de desligamento automático de servidores que se encontrem com afastamento com pagamento bloqueado há mais de 30 dias, atribuindo o motivo de desligamento "300 - AGUARDANDO PUBLICACAO DE EXONERACAO".[5] |
- A Circular nº 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[6] determinou a efetivação imediata de desligamento do servidor pela Gerência de Pessoas, no lugar do bloqueio do pagamento, como era de forma corriqueira, nos casos em que o servidor requerente for assumir cargo inacumulável.
Desligamento de servidor não efetivo
O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.
O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.
- A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme Decreto nº 39546/2018[7] que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído, conforme os seguintes passos:[8]
1. Verificar no DODF as exonerações do dia relativos à sua região/responsabilidade;
2. Salvar em PDF negritando o nome do servidor na página da publicação da exoneração;
3. Abrir um processo com o assunto “Pessoal: exoneração de cargo em comissão”;
4. Inserir registro no CADHIS88: aberto processo de exoneração com o número 00060-xxxxxxxx/xxxx-xx;
5. Incluir os dados da exoneração em planilha com nome, matrícula, DODF da exoneração e nº do processo. Tal planilha é importante para controle do Setorial de Pessoal e para prestação de contas a órgãos de controle;
6. Anexar ao processo a publicação salva do DODF;
7. Anexar ao processo a ficha cadastral do servidor (CADRCA07);
8. Encaminhar e-mail no processo solicitando o preenchimento e digitalização em PDF da declaração de bens, assinada com a data da publicação no DODF. No e-mail deve constar a página do DODF como anexo, bem como a Declaração de bens para o preenchimento. Após o retorno do servidor, anexar a declaração de bens preenchida e assinada ao processo.
9. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para GMCA com o seguinte texto:
À GMCA/DPAT/SUAG/SES,
Encaminhamos os autos para a emissão do Recibo de Quitação Patrimonial - RPQ do(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matricula 0000.000-0.
Atenciosamente,
10. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para USCOR com o seguinte texto:
Ao Gabinete da Unidade Setorial de Correição Administrativa – SES/CONT/USCOR,
Encaminhamos os autos solicitando a informação se o(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matrícula XXXXXX-X responde ou não à sindicância/processo administrativo disciplinar. Após, restituir para devidas providências.
Atenciosamente,
11. O GP/NGP deverá efetuar os cálculos e inclusão de documentos finais;
12. Encaminhar processo à GECAD para acertos financeiros;
13. GECAD encaminhará este processo ao NUAM para inclusão da tela de desligamento;
14. O NUAM retornará ao GP/NGP para ciência do servidor e arquivamento do processo.
Pendências administrativas
O Memorando Circular nº 16/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[9] trata das orientações quanto ao fluxo de exoneração e desligamento nos casos em que o servidor não cumpriu todas as exigências administrativas para o cumprimento do ato.
A Assessoria de Carreiras e Legislação – ACL/SUGEP manifestou-se afirmando que o agente público tem o dever de apresentar a declaração de bens assim que deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Em caso de recusa, o agente público poderá ser punido com a pena demissão, conforme previsão da Lei nº 8.429/1992. Assim, orienta-se que os casos em que o servidor deixar de apresentar a declaração de bens no momento da exoneração deverão ser encaminhados à unidade de correição, a fim de apurar a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar. Contudo, ressalta-se que as unidades de gestão de pessoas, primeiramente, devem esgotar as possibilidades de convocação do servidor para regularização do ato.
Destaca-se ainda a orientação da Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT, em caso análogo à pauta:
Dessa forma, considerando que a notificação do servidor para apresentação da declaração de bens é um ato administrativo, que exige esforços no sentido de assegurar a certeza da ciência do interessado, como se vê do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99, in verbis:
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Assim, não havendo sucesso em sanar a pendência documental por meio de e-mail ou telefone, deverá ser encaminhado telegrama ao endereço do servidor cadastrado, conforme Circular nº 2/2022 - SES/SUAG/DIDOC/GEPROG.[10]
No dia seguinte ao envio do telegrama é possível consultar a entrega no site dos Correios pelo IDENTIFICADOR que consta no comprovante de envio. Desta forma:
- Caso o telegrama tenha sido entregue: incluir o comprovante de entrega e aguardar retorno do servidor. Não havendo retorno, seguir as demais orientações abaixo.
- Caso o telegrama não tenha sido entregue ou o servidor não tenha dado retorno: tirar cópia da página (CTRL+P, salvar como PDF) e incluí-la no processo.
- Encaminhar processo à Unidade Setorial de Correição Administrativa–USCOR/CONT (conforme orientação ACL/SUGEP citada acima), informando todas as tentativas de contato realizadas e demonstrando o esgotamento de possibilidades de convocação.
- Em paralelo, orienta-se dar continuidade ao processo de exoneração, com acerto exoneratório e desligamento do servidor. Após a conclusão, encaminhar os autos à USCOR para ciência e apensação ao processo sigiloso de apuração da possível irregularidade, se houver.
Dúvidas frequentes
1. Servidora gestante pode ser exonerada de cargo comissionado? |
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A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.[2] |
2. Posso desistir do meu pedido de exoneração? |
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Sim. Desde que o faça antes da publicação da exoneração.[11] A SES/SUGEP orienta conforme parecer da ACL (SEI 00060-00216066/2017-52) que o período de afastamento não deverá contar como efetivo exercício, logo:
Caso ocorra o retorno do(a) servidor(a), registrar as informações acima no SIGRH, rotina CADHIS88, bem como informar o período exato do seu afastamento para que GEFREQ/DIAP providencie o lançamento do código 502 pagamento bloqueado. |
3. Depois de pedir exoneração, preciso continuar trabalhando até a publicação? |
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Não. Os efeitos do ato podem retroagir à data do pedido. |
4. Para onde envio o processo SEI com meu pedido de exoneração? |
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Para a sua Gerência de Pessoas, conforme lotação (ver:Contatos). |
5. Deve ser feito acerto exoneratório quando não há interstício entre a exoneração de um cargo e a posse no outro (mesmo DODF e matrícula)? |
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Conforme disposto no artigo 22 da IN nº 01/2014[12], ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança. |
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Referências
- ↑ Saïd Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Editora Peirópolis; ISBN 978-85-06-02295-5. p. 415–416.
- ↑ 2,0 2,1 Lei Complementar nº 840/2011, capítulo V
- ↑ Manual do Servidor 2018
- ↑ Lei nº 8429/1992
- ↑ Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP/DIGEC
- ↑ Circular nº 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Decreto nº 39546/2018
- ↑ Circular nº 1/2022 - SES/SUGEP/COAP
- ↑ Memorando Circular nº 16/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Circular nº 2/2022 - SES/SUAG/DIDOC/GEPROG
- ↑ Nota Técnica nº 36/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Instrução Normativa nº 01/2014