Insalubridade
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
A concessão do adicional de insalubridade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de periculosidade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
- A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
- Os servidores que fazem jus ao adicional devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Índice
Importante
A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo. A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE/SEEC é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.
O Decreto nº 34023/2012[4], em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca:
- O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
- Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.
- O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.
- O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.
- A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto.
A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos, que têm menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade. |
Passo a passo
O servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que os encaminhará à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo. |
A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação, e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.
Operacionalização no SIGRH
A utilização correta dos códigos para lançamento no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do Distrito Federal (SIGRH) - módulo CADHIS88 (MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO), referente ao auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade nos casos dos afastamentos legais considerados como efetivo exercício, previstos no Art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
A Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEEC) procedeu à parametrização do sistema SIGRH com objetivo de atender às sentenças judiciais no âmbito desta Pasta. Assim, foram criados 3 códigos:[5]
As unidades de gestão de pessoas deverão observar os objetos das ações judiciais, conforme cada categoria. Nesse sentido, compilamos as ações judiciais no âmbito desta Pasta para auxiliá-los, conforme tabela abaixo:

Os setoriais de pessoal deverão proceder com o lançamento do motivo (92, 100 ou 110 - vide tabela em epígrafe) no módulo CADHIS88 (MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO) do SIGRH, a fim de isenção do desconto no pagamento do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores alcançados pelas decisões judicias.
A responsabilidade pelo correto lançamento dos códigos (92, 100 e 110) é dos setoriais de gestão de pessoas, visto que cabe a eles registrar e controlar os assentamentos funcionais de seus respectivos servidores. Assim, os setoriais de gestão de pessoas devem se acautelar com as decisões judiciais e orientações jurídicas quando da atribuição dos referidos códigos, que somente podem ser incluídos para os servidores que possuam arrimo em decisão judicial que isente os descontos do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso concreto, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
Dúvidas frequentes
Expandir1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade? |
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Expandir2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação? |
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Expandir3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)? |
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Expandir4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho? |
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Expandir5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade em caso de afastamento para participação em curso de formação? |
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Expandir6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista? |
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Expandir7. Para fins de lançamento da diferença de adicional de insalubridade, deve-se considerar a data do LTCAT ou a data descrita na tela CADHIP31 do SIGRH? |
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Ver também
Referências
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 a 83
- ↑ Parecer nº 269/2017 - PRCON/PGDF
- ↑ Parecer nº 270/2017 - PRCON/PGDF
- ↑ Decreto nº 34023/2012
- ↑ Memorando Circular nº 18/2024 - SES/SUGEP
- ↑ Ir para: 6,0 6,1 Nota Técnica nº 42/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Ofício Circular nº 7/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UAFP
- ↑ Ofício Circular nº 14/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP
- ↑ Parecer nº 559/2019 - PGCONS/PGDF
- ↑ Parecer nº 2137/2012 - PROPES/PGDF.
- ↑ Ir para: 11,0 11,1 Parecer nº 237/2017 PRCON-PGDF
- ↑ Despacho - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Parecer nº 114/2014 - PROPES/PGDF