Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"

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I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por '''mais de trinta dias consecutivos''';<br>
 
I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por '''mais de trinta dias consecutivos''';<br>
 
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
 
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
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A Lei Complementar Distrital n° 840/2011, no seu artigo 64, define quando a ausência ao serviço configura abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
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O abandono de cargo é uma infração administrativa que necessita de dois requisitos para sua caracterização, um objetivo e outro subjetivo.
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O primeiro deles, refere-se ao número de faltas injustificadas capazes de configurar o abandono, isto é, se o servidor faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos está caracterizado o requisito chamado de objetivo. Lembrando que para os 30 dias consecutivos, conta-se finais de semana, feriados e pontos facultativos.
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O requisito subjetivo está relacionado ao desejo do servidor, ou seja, a vontade de abandonar o serviço, juridicamente chamada de ''animus abandonadi''. Caracteriza-se o ânimo do abandono quando o servidor possui a intenção de não comparecer ao trabalho, a ausência é intencional ou dolosa.
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*Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não há a infração de abandono de cargo.
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No PAD de abandono de cargo compete exclusivamente ao servidor provar sua intenção de não abandono, trazendo ao processo uma justificativa razoável para ser aceita pela Administração Pública.  
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Na mesma seara está o ilícito da '''inassiduidade habitual''' que se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses. Não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Nesse caso, basta as faltas injustificadas.
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Esclarecemos que na inassiduidade habitual, as faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
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Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de '''demissão'''. Podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
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O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.
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Edição das 19h58min de 9 de fevereiro de 2021

As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

A Lei Complementar Distrital n° 840/2011, no seu artigo 64, define quando a ausência ao serviço configura abandono de cargo ou inassiduidade habitual.

O abandono de cargo é uma infração administrativa que necessita de dois requisitos para sua caracterização, um objetivo e outro subjetivo.

O primeiro deles, refere-se ao número de faltas injustificadas capazes de configurar o abandono, isto é, se o servidor faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos está caracterizado o requisito chamado de objetivo. Lembrando que para os 30 dias consecutivos, conta-se finais de semana, feriados e pontos facultativos.

O requisito subjetivo está relacionado ao desejo do servidor, ou seja, a vontade de abandonar o serviço, juridicamente chamada de animus abandonadi. Caracteriza-se o ânimo do abandono quando o servidor possui a intenção de não comparecer ao trabalho, a ausência é intencional ou dolosa.

  • Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não há a infração de abandono de cargo.

No PAD de abandono de cargo compete exclusivamente ao servidor provar sua intenção de não abandono, trazendo ao processo uma justificativa razoável para ser aceita pela Administração Pública.  

Na mesma seara está o ilícito da inassiduidade habitual que se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses. Não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Nesse caso, basta as faltas injustificadas.

Esclarecemos que na inassiduidade habitual, as faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.

Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de demissão. Podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.

 

Dúvidas frequentes

1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançados 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?


Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).[2]

Ver também

Referências

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